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Ioannes Paulus PP. II
Dies Domini

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  • CAPÍTULO III DIES ECCLESIA A assembleia eucarística, alma do domingo
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47. Esta obrigação de consciência, baseada numa necessidade interior que os cristãos dos primeiros séculos sentiam tão intensamente, a Igreja nunca cessou de a afirmar, embora, num primeiro tempo, não tenha julgado necessário prescrevê-la. Só mais tarde, face à tibieza ou à negligência de alguns, teve de explicitar o dever de participar na Missa dominical: a maior parte das vezes fê-lo sob forma de exortação, mas às vezes recorreu também a disposições canónicas concretas. Assim aconteceu em diversos Concílios particulares, do século IV em diante (por exemplo, no Concílio de Elvira, do ano 300, não se fala de obrigação, mas de consequências penais depois de três ausências) (78) e sobretudo a partir do século VI (como sucedeu no Concílio de Agde, de 506).(79) Estes decretos de Concílios particulares desembocaram num costume universal de carácter obrigatório, como algo completamente óbvio.(80)

O Código de Direito Canónico, de 1917, compilou pela primeira vez a tradição numa lei universal.(81) O Código actual confirma-a, dizendo que « no domingo e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm obrigação de participar na Missa ».(82) Essa lei foi normalmente entendida como implicando obrigação grave: assim o ensina o Catecismo da Igreja Católica, (83) sendo fácil de compreender o motivo, quando se considera a importância que o domingo tem para a vida cristã.




78) Cf. cân. 21: Mansi, Conc. II, 9.



79) Cf. cân. 47: Mansi, Conc. VIII, col. 332.



80) Veja-se a proposição contrária, condenada por Inocêncio XI em 1679, referente à obrigação moral de santificação da festa: DS 2152.



81) Cân. 1248: « Festis de præcepto diebus Missa audienda est »; cân. 1247-§ 1: « Dies festi sub præcepto in universa Ecclesia sunt (...) omnes e singuli dies dominici ».



82) Código de Direito Canónico, cân. 1247; o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 881 § 1, prescreve que « os fiéis cristãos são obrigados, nos domingos e nas festas de preceito, a participar na Divina Liturgia ou então, segundo as precrições ou o legítimo costume da própria Igreja sui iuris, às celebrações das Laudes divinas ».



83) N. 2181: « Os que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem um pecado grave ».






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