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| Ioannes Paulus PP. II Dies Domini IntraText CT - Texto |
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78) Cf. cân. 21: Mansi, Conc. II, 9. 79) Cf. cân. 47: Mansi, Conc. VIII, col. 332. 80) Veja-se a proposição contrária, condenada por Inocêncio XI em 1679, referente à obrigação moral de santificação da festa: DS 2152. 81) Cân. 1248: « Festis de præcepto diebus Missa audienda est »; cân. 1247-§ 1: « Dies festi sub præcepto in universa Ecclesia sunt (...) omnes e singuli dies dominici ». 82) Código de Direito Canónico, cân. 1247; o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 881 § 1, prescreve que « os fiéis cristãos são obrigados, nos domingos e nas festas de preceito, a participar na Divina Liturgia ou então, segundo as precrições ou o legítimo costume da própria Igreja sui iuris, às celebrações das Laudes divinas ». 83) N. 2181: « Os que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem um pecado grave ». |
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