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Ioannes Paulus PP. II
Dies Domini

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  • CAPÍTULO IV DIES HOMINIS O domingo: dia de alegria, repouso e solidaridade
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66. Por último, importa não perder de vista que o trabalho é, ainda no nosso tempo, uma dura escravidão para muitos, seja por causa das condições miseráveis em que é efectuado e dos horários impostos, especialmente nas regiões mais pobres do mundo, seja por subsistirem, mesmo nas sociedades economicamente mais desenvolvidas, demasiados casos de injustiça e exploração do homem pelo homem. Quando a Igreja, ao longo dos séculos, legislou sobre o descanso dominical, (109) teve em consideração sobretudo o trabalho dos criados e dos operários, certamente não porque este fosse um trabalho menos digno relativamente às exigências espirituais da prática dominical, mas sobretudo porque mais carente duma regulamentação que aliviasse o seu peso e permitisse a todos santificarem o dia do Senhor. Nesta linha, o meu venerado predecessor Leão XIII, na encíclica Rerum novarum apontava o descanso festivo como um direito do trabalhador, que o Estado deve garantir. (110)

E, no contexto histórico actual, permanece a obrigação de batalhar para que todos possam conhecer a liberdade, o descanso e o relaxe necessários à sua dignidade de homens, com as conexas exigências religiosas, familiares, culturais, interpessoais, que dificilmente podem ser satisfeitas, se não ficar salvaguardado pelo menos um dia semanal para gozarem juntos da possibilidade de repousar e fazer festa. Obviamente, este direito do trabalhador ao descanso pressupõe o seu direito ao trabalho, pelo que, ao reflectirmos sobre esta problemática ligada à concepção cristã do domingo, não podemos deixar de recordar, com sentida solidariedade, a situação penosa de tantos homens e mulheres que, por falta dum emprego, se vêem constrangidos à inactividade mesmo nos dias laborativos.




109) O documento eclesiástico mais antigo sobre este tema é o cân. 29 do Concílio de Laodiceia (2 metade do séc. IV): Mansi, Conc., t. II, 569-570. Muitos Concílios, desde o século VI até ao IX, proibiram as opera ruralia. A legislação sobre os trabalhos proibidos, apoiada também pelas leis civis, foi-se tornando sempre mais detalhada.



110) Cf. Carta enc. Rerum novarum (15 de Maio de 1891): Acta Leonis XIII 11 (1891), 127-128.






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