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Irmão John Johnston, FSC
Superior Geral
Sobre a def. das crianças, o Reino de Deus e a miss. Lassal.

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  • II. DEFENDENDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS
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II. DEFENDENDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

 

Irmãos, eu julgo que será de utilidade que lhes forneça alguma informação básica sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança,  e a Convenção de Cúpula Mundial pelas Crianças (World Summit for Children). 

Cinqüenta anos passados, as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um acontecimento de grande significado. Nesse documento histórico são  reconhecidos, a dignidade de todos os membros da família humana, e seus direitos iguais e inalienáveis. Este reconhecimento, de acordo com a Declaração, constitui a base da liberdade, da justiça e da paz. Uma vez que todos os seres humanos nascem livres  e iguais em dignidade e em direitos, devem agir uns com relação aos outros com espírito de fraternidade, como irmãos e irmãs. Contudo, apesar desta linda expressão, a sociedade, em toda a parte, não tem dado a devida prioridade, ou a suficiente prioridade, para tornar o respeito pelos direitos humanos um princípio de fundamental importância. Acabamos de refletir sobre uma longa lista de violações da dignidade humana, especialmente a dignidade humana das crianças. Volta à mente o brado de tristeza do Santo Padre, em sua Mensagem, Dia Mundial da Paz: “Quantas crianças exploradas sequer sabem que têm direitos!” Às crianças cabem todos os direitos expressados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, as Nações Unidas, para seu crédito, fizeram essa declaração dar um significativo passo para a frente, em 1989, pela adoção da Convenção sobre os Direitos da Criança.  Esse documento, em que são definidos princípios universais, e estabelecidas normas para o status das crianças, é o fruto de dez anos de consultas e de minutas. Até esta data, cento e oitenta e sete, dos cento e noventa e três países, a ratificaram.  É o instrumento sobre direitos humanos na lei internacional mais amplamente ratificado. Como tratado internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança tem a força de lei. Seus provimentos vinculam legalmente os governos que a ratificaram.  Por este motivo é diferente de mera declaração, ou de uma assertiva de princípios. O UNICEF o classifica de “sem paralelo”, pelo fato de ‘ser o primeiro instrumento internacional legalmente vinculador, para incorporar toda a escala dos direitos humanos – os direitos civis e políticos das crianças, bem como seus direitos econômicos, sociais e culturais – assim pondo ênfase igual em todos os direitos”.  A Convenção estabelece um mínimo de padrões legais e morais. Os governos que a ratificaram se comprometeram pela sua implementação, e assumiram uma obrigação legal e moral para levar adiante a causa dos direitos da criança, através de medidas administrativas, legislativas, jurídicas, e outras.

 




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