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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
Orientações sobre formação nos institutos religiosos

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  • III ETAPAS DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
    • B) O NOVICIADO E A PRIMEIRA PROFISSÃO
      • 48
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O TRABALHO PROFISSIONAL DURANTE O NOVICIADO

48. Convém mencionar aqui a questão do trabalho profissional durante o noviciado. Em muitos países industrializados, por motivos que justificam às vezes uma intenção apostólica e que podem depender também de uma legislação social desses países, os candidatos titulares de um emprêgo remunerado solicitam do seu patrão, no momento da entrada no noviciado, licença somente por um ano «por conveniencia pessoal». Isso lhes permite não perder o seu emprêgo se voltam ao mundo e não correr o risco do desemprêgo. Isso leva também, às vezes, a retomar o trabalho profissional no segundo ano do noviciado na qualidade de atividade apostólica.

Parece oportuno enunciar a esse propósito o princípio seguinte. Nos institutos que tem dois anos de noviciado, os noviços não poderão exercer o trabalho profissional a tempo pleno a não ser com as seguintes condições:

que este trabalho corresponda efetivamente à finalidade apostólica do instituto;

que seja assumido no segundo ano de noviciado;

que corresponda às exigências do c. 648 § 2, isto é, que contribua para completar a formação dos noviços em ordem à vida no instituto e que constitua verdadeiramente uma atividade apostólica.




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