O TRABALHO
PROFISSIONAL DURANTE O NOVICIADO
48. Convém mencionar aqui a questão
do trabalho profissional durante o noviciado. Em muitos países
industrializados, por motivos que justificam às vezes uma
intenção apostólica e que podem depender também de
uma legislação social desses países, os candidatos
titulares de um emprêgo remunerado solicitam do seu patrão, no
momento da entrada no noviciado, licença somente por um ano «por
conveniencia pessoal». Isso lhes permite não perder o seu emprêgo
se voltam ao mundo e não correr o risco do desemprêgo. Isso leva
também, às vezes, a retomar o trabalho profissional no segundo
ano do noviciado na qualidade de atividade apostólica.
Parece oportuno enunciar a esse propósito o
princípio seguinte. Nos institutos que tem dois anos de noviciado, os
noviços não poderão exercer o trabalho profissional a
tempo pleno a não ser com as seguintes condições:
que este trabalho corresponda efetivamente à
finalidade apostólica do instituto;
que seja assumido no segundo ano de noviciado;
que corresponda às exigências do c.
648 § 2, isto é, que contribua para completar a formação
dos noviços em ordem à vida no instituto e que constitua
verdadeiramente uma atividade apostólica.
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