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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
Orientações sobre formação nos institutos religiosos

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  • III ETAPAS DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
    • B) O NOVICIADO E A PRIMEIRA PROFISSÃO
      • 49
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ALGUMAS CONDIÇÕES DA COLOCAÇÃO EM PRÁTICA

49. Para a admissão, as condições canonicas de liceidade e de validade requeridas, tanto dos candidatos, quanto da autoridade competente para admitir, serão rigorosamente observadas. Conformar-se com elas já é evitar no futuro muitos dissabores. 14 Em relação aos candidatos aos ministérios diaconal e presbiteral, particularmente, grantir-se-á, desde este momento, que nenhuma irregularidade possa afetar mais tarde a recepção das Ordens sagradas, tendo em conta que os superiores maiores de institutos clericais de direito pontifício podem dispensar das irregularidades não reservadas à Santa . 15

Também se terá presente que, antes de admitir ao noviciado um clérigo secular, os Superiores devem consultar o seu Ordinário próprio e solicitar da sua parte uma informação (cc. 644 e 645, 2).




14 Cf. c. 597, 1 e 2; cc. 641 a 645.



15 Cf. c. 134, 1 e 1047, 4.






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