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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
Orientações sobre formação nos institutos religiosos

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  • III ETAPAS DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
    • C) A FORMACÃO DOS PROFESSOS TEMPORÁRIOS
      • 63
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63. Embora os superiores sejam designados justamente como «mestres e rituais, segundo o projeto evangélico do seu instituto»35, os religiosos devem ter à sua disposição para o foro interno, inclusive não sacramental o que se convencionou chamar um diretor ou conselheiro espiritual. «Seguindo a tradição dos primeiros padres do deserto e de todos os grandes fundadores, os institutos religiosos todos têm membros particularmente qualificados e designados para ajudar os seus irmãos neste campo. O seu papel varia segundo a etapa alcançada pelo religioso, porém, a sua responsabilidade essencial consiste no discernimento da ação de Deus, a condução do religioso nas vias divinas e a alimentação da vida por uma doutrina sólida e pela prática da oração. Especialmente nas primeiras etapas, será necessário avaliar o caminhoandado».36

Essa direção espiritual, que «não poderá ser substituída por meios psico-pedagógicos37 e para a qual o Concilio reclama uma «justa liberdade»38, deverá, pois, ser «favorecida pela disponibilidade de pessoas competentes e qualificadas».39

Essas disposições, indicadas especialmente para esta etapa da formação dos religiosos, servem para todo o resto da sua vida. Nas comunidades religiosas sobretudo aquelas que reúnem um grande número de membros e especialmente ali onde há professos temporários, é necessário que, ao menos, um religioso seja designado oficialmente para o acompanhamento ou aconselhamento espiritual dos seus membros.




35 MR 13a; cf. nota 8 introdução.



36 EE 11, 47; cf. nota 10 introdução.



37 DCVR II, 11; cf. nota 9 introdução.



38 PC 14; cf. também c. 630.



39 DCVR II, 11; cf. nota 9 introdução.






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