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Congregação para a Educação Católica; Congregação para o Clero Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanents IntraText CT - Texto |
74. A variedade das situações, existentes nas Igrejas particulares, torna difícil definir um quadro completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua formação permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos formativos sempre num contexto de clareza teológica e pastoral.
Por isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações de caracter geral, que possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações concretas.
75. O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos é o próprio ministério. Através do exercício deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e eclesiais, em particular, das funções e responsabilidades ministeriais. A consciência da dimensão ministerial constitui, portanto, a finalidade preferencial da específica formação que se administra.
76. O itinerário de formação permanente deve desenvolver-se com base num bem definido e cuidadoso projecto estabelecido e verificado pela autoridade competente, com a característica da unidade, dividida em etapas progressivas, em plena sintonia com o Magistério eclesial. É conveniente estabelecer um mínimo indispensável para todos, a não confundir com os itinerários de aprofundamento.
Este projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados entre eles: o diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da comunidade na qual o diácono exerce o próprio ministério, que tem como referência o pároco ou outro sacerdote.
77. A primeira nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito pastoral representa uma passagem delicada. A sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco, sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o conhecimento recíproco, contribuirá também para estabelecer imediatamente a colaboração com base na estima e no diálogo respeitador, em espírito de fé e de caridade. A própria comunidade cristã pode resultar proficuamente formadora, quando o diácono insere-se nela com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias tradições, sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por um exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78. Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de espiritualidade, de actualização, de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra diocesano.
Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar estruturas, reuniões periódicas entre sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e leigos empenhados no exercício da actividade pastoral, quer para superar o isolamento de pequenos grupos, quer para garantir o mesmo modo de ver e de agir perante os diversos modelos pastorais.
O bispo seguirá com solicitude os diáconos seus colaboradores, assistindo aos encontros, se possível, e, se não for possível, não deixará de fazer-se representar.
79. Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano de formação permanente realístico e realizável, de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a idade e as situações específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu ministério pastoral
Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos ou, eventualmente, pedir a colaboração das dioceses vizinhas.
80. É desejável que o bispo institua um organismo de coordenação dos diáconos, para programar, coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento vocacional, (244) à formação e ao exercício do ministério, incluída a formação permanente.
Tal organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá um número proporcional de diáconos. Este organismo não deixará de manter o contacto com os outros órgãos diocesanos.
Normas próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a vida e o funcionamento de tal organismo.
81. Para os diáconos casados devem ser programadas, para além de outras, iniciativas e actividades de formação permanente, nas quais, segundo as conveniências, participem também, de alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à distinção essencial de tarefas e à clara independência do ministério.
82. Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as Conferências Episcopais ou as dioceses habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero: retiros espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de aperfeiçoamento teológico-pastoral.
Devem também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que mais marcadamente dizem respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico e de caridade.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação.
Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998.
Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito
Arcebispo
titular de Eminenziana
Secretário