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Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas
ou Pequenos Irmãos de Maria
Constituições e Estatutos (FMS)

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  • Capítulo 3 COMUNIDADE MARISTA
      • Moradia e vestuário.
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Moradia e vestuário.

61. Por nossos compromisso de vida em comum, devemos residir em nossa casa e não a deixamos sem licença do Superior.

Nossa moradia deve responder às necessidades da vida em comum.

Qualquer que seja o tipo de residência e o local de sua inserção, os locais da comunidade serão sempre limpos e mobiliados de forma a demonstrar pobreza.

Uma parte deve ser exclusiva da comunidade, a fim de preservar a privacidade necessária à vida fraterna150.

Como sinal de nossa consagração e testemunho de pobreza e simplicidade marista, usamos o hábito de nosso Instituto, de acordo com a forma descrita nos Estatutos151.

61.1. Por justa razão, o Irmão Provincial, com o consentimento do seu Conselho, pode autorizar ausência prolongada. Não a concederá, porém, além de um ano, salvo por razões de saúde, estudo ou apostolado a ser exercido em nome do Instituto (c 665, 1; cf. 150.2.2).

61.2. Em cada residência um oratório. É o lugar habitual da oração comunitária. A presença eucarística faz dele o centro da comunidade (c 608).

61.3. Nosso hábito é a batina com o colarinho romano ou o "rabat", o cordão e, para os professos perpétuos, o crucifixo, ou um traje que identifique nosso estado de consagrados, num Instituto laical. As Normas da província especificarão os pormenores.

Seja qual for o traje usado, procuramos apresentar-nos, ao mês tempo, sem vaidade e sem negligência (cf. 151.1.3).




150 c 667,1



151 c 669






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