129.1. Toda fundação de casa se faz mediante um contrato estabelecido entre a Província ou os Distritos subordinados ao Irmão Superior Geral e as outras autoridades responsáveis pela fundação (cf. 150.2.14).
129.2. Certas casas dependem diretamente da Administração Geral. Não pertencem a nenhuma Província. Seu superior maior imediato é o Irmão Superior Geral. Têm Estatuto particular, aprovado pelo Irmão Superior Geral (cf. 137.4.13).
129.3. As comunidades dessas casas são compostas por Irmãos escolhidos pelo Irmão Superior Geral, de acordo com os Irmãos Provinciais respectivos, por tempo determinado. Esses Irmãos continuam membros de sua Província. Nelas têm voz ativa e passiva para as eleições ao Capítulo Geral, e consulta para a nomeação do Irmão Provincial. Durante o tempo reservado ao serviço da Administração Geral, estão privados de voz passiva para qualquer eleição feita na sua Província. O Irmão Provincial poderá pedir uma exceção que será submetida à decisão do Irmão Superior Geral (cf. 137).