O Vigário Geral
132. O Irmão Vigário Geral é o mais próximo colaborador do Irmão Superior Geral. Substitui-o em sua ausência e quando, total ou parcialmente, estiver impedido de exercer seu encargo.
132.1. O Irmão Vigário Geral não pode ser concomitantemente Ecônomo Geral.
133. É eleito ou reeleito pelo Capítulo Geral nas mesmas condições e da mesma maneira que o Irmão Superior Geral.
134. Se estiver na impossibilidade de exercer o cargo durante seu mandato, o Irmão Superior Geral, 324 com seu Conselho, elege um, novo Vigário Geral.
135. Se o Irmão Superior Geral estiver na impossibilidade de exercer o cargo durante seu mandato, o Irmão Vigário Geral torna-se Superior Geral. Continua a governar o Instituto até o próximo Capítulo Geral. Entretanto, se foi eleito pelo Irmão Superior Geral com seu Conselho, deve convocar o Capítulo no prazo de um ano.
135.1. O Irmão Superior Geral e o Irmão Vigário Geral residem habitualmente na Casa Generalícia. Se tiverem de ausentar-se ao mesmo tempo, o Irmão Superior Geral ou seu Vigário, conforme o caso, designará o Conselheiro que os substitua (c 629).
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