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Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas
ou Pequenos Irmãos de Maria
Constituições e Estatutos (FMS)

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  • Capítulo 9 GOVERNO DO INSTITUTO
    • GOVERNO PROVINCIAL
      • O Irmão Provincial e seu Conselho
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O Irmão Provincial e seu Conselho

150. O Irmão Provincial consulta seu Conselho para os assuntos importantes da Província, das comunidades e das obras.

150.1. O Irmão Provincial deve solicitar o parecer de seu Conselho para:

) autorizar um Irmão a emitir o voto de Estabilidade, autorização que deve ser confirmada pelo Irmão Superior Geral;

) recusar um candidato à profissão (c 689,1);

) prorrogar o tempo de provação para um noviço (c 653,2);

) determinar o processo para autorizar um Irmão a renunciar a seu patrimônio (c 668,4);

) convocar a Assembléia Provincial.

150.2. O Irmão Provincial não pode agir sem o consentimento de seu Conselho para:

) admitir à profissão temporária e perpétua, com a aprovação do Irmão Superior Geral (c 656,3);

) dar a um Irmão permissão de ausência prolongada (c 665, 1; cf.61.1);

) determinar o processo de exclusão de um Irmão de acordo com o direito canônico (c 694 ss.);

) submeter à aprovação do Irmão Superior Geral a filiação de um membro ao Instituto;

) nomear os membros da comissão para os assuntos econômicos da Província (Cf. 161.2);

) elaborar os diversos planos da Província e definir as prioridades, segundo as orientações dadas pelo Capítulo Provincial (cf. 34.1; 85.1; 88.3; 94.1; 95.1);

) aprovar o projeto de vida das comunidades;

) alienar ou adquirir bens imóveis, autorizar qualquer construção ou reforma, empréstimos (tomados ou concedidos), cujo montante não ultrapasse a quantia autorizada para a Província. Se o montante ultrapassar a soma autorizada, a aprovação do Irmão Superior Geral é necessária (cf. 152.5; 161.14; 161.15);

) aprovar orçamentos e relatórios financeiros da Província, das casas e das obras (cf. 161.3);

10º) aplicar, após entendimento com o Irmão Superior Geral, certas Normas da Província relativas ao modo de viver a pobreza, segundo o costume do país (cf 29,11);

11º) autorizar viagens longas e estadas fora do país, conforme as Normas da Província (cf 29.11);

12º) fundar uma obra ou uma casa, com o consentimento escrito do Bispo Diocesano (c 609,1);

13º) propor ao Irmão Superior Geral a supressão de uma obra ou de uma casa, após consulta ao Bispo Diocesano (c 616 1);

14º) celebrar ou modificar contratos com os fundadores de uma obra (cf.162.5);

15º) estabelecer um Estatuto, quando várias comunidades moram na mesma casa, se a situação o exigir;

16º) determinar, se necessário, as atribuições do Irmão Diretor e dos outros eventuais responsáveis por uma mesma obra;

17º) contratar um leigo para administrar uma obra do Instituto ou para verificar os relatórios financeiros;

18º) fixar a data de abertura do Capítulo Provincial;

19º) estabelecer o Estatuto de um Distrito (cf. 127.1);

20º) estabelecer, se necessário, o Estatuto de um Setor (cf.143.3).

150.3. O Irmão Provincial age colegiadamente com seu conselho para:

) eleição de Conselheiros Provinciais fora do tempo do Capítulo Provincial;

) aceitação da demissão, ou a deposição de Conselheiros Provinciais, por razões graves;

) nomeação, após consulta aos Irmãos, de um Superior de Distrito ou de um Responsável de Setor;

) nomeação dos Superiores locais, do Mestre dos Noviços, dos Diretores de Centros de Formação, do Ecônomo Provincial, dos Diretores e Ecônomos de obras e dos Ecônomos locais;

) aceitação da demissão, ou a destituição, por razões graves, de um dos Irmãos acima nomeados.




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