1º) admitir à profissão temporária e perpétua, com a aprovação do Irmão Superior Geral (c 656,3);
2º) dar a um Irmão permissão de ausência prolongada (c 665, 1; cf.61.1);
3º) determinar o processo de exclusão de um Irmão de acordo com o direito canônico (c 694 ss.);
4º) submeter à aprovação do Irmão Superior Geral a filiação de um membro ao Instituto;
5º) nomear os membros da comissão para os assuntos econômicos da Província (Cf. 161.2);
6º) elaborar os diversos planos da Província e definir as prioridades, segundo as orientações dadas pelo Capítulo Provincial (cf. 34.1; 85.1; 88.3; 94.1; 95.1);
7º) aprovar o projeto de vida das comunidades;
8º) alienar ou adquirir bens imóveis, autorizar qualquer construção ou reforma, empréstimos (tomados ou concedidos), cujo montante não ultrapasse a quantia autorizada para a Província. Se o montante ultrapassar a soma autorizada, a aprovação do Irmão Superior Geral é necessária (cf. 152.5; 161.14; 161.15);
9º) aprovar orçamentos e relatórios financeiros da Província, das casas e das obras (cf. 161.3);
10º) aplicar, após entendimento com o Irmão Superior Geral, certas Normas da Província relativas ao modo de viver a pobreza, segundo o costume do país (cf 29,11);
11º) autorizar viagens longas e estadas fora do país, conforme as Normas da Província (cf 29.11);
12º) fundar uma obra ou uma casa, com o consentimento escrito do Bispo Diocesano (c 609,1);
13º) propor ao Irmão Superior Geral a supressão de uma obra ou de uma casa, após consulta ao Bispo Diocesano (c 616 1);
14º) celebrar ou modificar contratos com os fundadores de uma obra (cf.162.5);
15º) estabelecer um Estatuto, quando várias comunidades moram na mesma casa, se a situação o exigir;
16º) determinar, se necessário, as atribuições do Irmão Diretor e dos outros eventuais responsáveis por uma mesma obra;
17º) contratar um leigo para administrar uma obra do Instituto ou para verificar os relatórios financeiros;
18º) fixar a data de abertura do Capítulo Provincial;
19º) estabelecer o Estatuto de um Distrito (cf. 127.1);
20º) estabelecer, se necessário, o Estatuto de um Setor (cf.143.3).