155.1. A fim de proteger os interesses do Instituto, convém que este, as Províncias e os Distritos e algumas de suas obras sejam pessoas jurídicas civis, quando as leis do país o obriguem ou permitam. Seus Estatutos civis devem ser previamente aprovados pelo Irmão Superior Geral (cf. 137.4.12).
155.2. Os ativos do Instituto compreendem os fundos disponíveis e as imobilizações.
A administração dos fundos disponíveis compete ao encargo do Irmão Ecônomo, de acordo com as formas de aplicação adotadas pelo Irmão Superior geral ou pelo Irmão Provincial, conforme o caso. Essa é a administração ordinária.
A administração do patrimônio estável do Instituto compete ao Irmão Provincial, nos limites do direito canônico e do montante autorizado para a Província. Em nível de Administração Geral, as licenças são pedidas à Santa Sé, se necessário. Essa é a administração extraordinária (c 638; cf. 137.3.11; 150.2.8).
155.3. Quando várias Províncias mantêm juntas a gestão de uma obra, devem, de comum acordo, estabelecer o Estatuto da mesma.