APÊNDICE
NOTA EXPLICATIVA SOBRE O DIREITO PRÓPRIO (cf. 15 e 119)
No Instituto, os organismos legislativos são o Capítulo Geral e os Capítulo Provincial. Eles estabelecem o direito, seja diretamente, seja por intermédio de um Superior maior. O direito próprio abrange as Constituições, aprovadas pela Santa Sé, os Estatutos, as Normas e os Regulamentos aprovados pelas autoridades do Instituto (c 119).
NOTA EXPLICATIVA SOBRE OS SUPERIORES E SEU CONSELHO (c 124)
É sempre o Superior que pratica o ato jurídico. Pode fazê-lo de várias maneiras:
1. Pode agir só, se o ato está dentro das suas atribuições.
2. Se o Direito exige o parecer de seu Conselho, o Superior deve solicitar esse parecer. Embora não seja obrigado a segui-lo, ele não deve agir contra um parecer unânime de seu Conselho, a menos que tenha sérias razões. Salvo para casos importantes, não precisa convocar o Conselho, mas deve consultar todos os seus membros.
3. Quando o Direito prescreve que o Superior precisa do consentimento de seu Conselho, deve convocá-lo. Estudado o assunto, a decisão do Conselho é normalmente tomada com a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho presentes. O Superior não vota, dado que está pedindo o consentimento de seu Conselho.
4. Quando o Direito prescreve que o Superior age colegiadamente com seu Conselho, deve convocá-lo. O ato é colegiado se o Superior e os Conselheiros agem juntos com igualdade de direito. A decisão é tomada por maioria absoluta dos votos dos presentes.
Quando não se trata de eleições, se, após dois escrutínios, persiste o empate, o Superior, por seu voto, como presidente do colegiado, pode dirimir a igualdade (c 113 a 128; c 617 a 631).
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