| Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText |
| Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas ou Pequenos Irmãos de Maria Constituições e Estatutos (FMS) IntraText CT - Texto |
|
|
|
Admissão à profissão 113. O Irmão Provincial, com o consentimento de seu Conselho, admite à profissão temporária ou perpétua. Essa admissão deve ser confirmada pelo Irmão Superior Geral. A profissão temporária é feita por um ou três anos287. O tempo de profissão temporária deve durar ao menos quatro anos288. Termina com a profissão perpétua. 113.1. Antes da profissão, o noviço, ou o Irmão, faz um pedido de admissão, escrito e motivado, ao Irmão provincial. Este confirma sua resposta por ocasião de uma entrevista pessoal, se for possível. 113.2. Para a validade da profissão temporária, requer-se que: 1º) o noviço tenha pelo menos dezoito anos feitos; 2º) o noviciado tenha sido feito validamente; 3º) a admissão tenha sido feita livremente pelo Irmão Provincial com seu Conselho, e aprovada pelo Irmão Superior Geral; 4º) a profissão seja expressa e emitida fora de qualquer violência, temor grave ou dolo; 5º) o Irmão Provincial a receba pessoalmente ou através de um delegado, em nome do Irmão Superior Geral (c 656). 113.3. Para a validade da profissão perpétua, além das condições mencionadas no estatuto precedente, requerem-se: 1º) idade mínima de vinte e quatro anos completos; 2º) profissão temporária com duração de quatro anos completos. A profissão perpétua pode ser antecipada pelo Irmão Provincial, não porém além de três meses (c 658). 113.4. O Irmão só será admitido à profissão perpétua após haver cumprido ao menos dois anos de vida apostólica numa comunidade Marista. 113.5. Por ocasião do pedido de renovação da profissão ou da incorporação definitiva de um professo temporário, os Irmãos que o conhecem, especialmente os de sua comunidade, emitem uma comunicação escrita a seu respeito. Esta, enviada ao Irmão Provincial em tempo oportuno, versará sobre os aspectos observáveis da vida pessoal, comunitária e apostólica do Irmão (cf. 165.1; 150.2.1). 113.6. O ano de profissão temporária estende-se, normalmente, de um retiro anual a outro. 113.7. Em casos excepcionais, o Irmão Superior Geral pode prolongar o período de profissão temporária até nove anos c (657, 2). 113.8. As atas de admissão ao Noviciado e às diferentes profissões deverão ser enviadas, sem demora, ao Secretariado geral. Este fornecerá os formulários adequados. 113.9. A pedido do Irmão Provincial com seu Conselho o Irmão Superior Geral pode readmitir, sem obrigação de repetir o noviciado, um membro do Instituto que, tendo feito o noviciado ou, depois da profissão, tenha saído legitimamente. O Irmão Superior Geral determina a prova conveniente, antes da profissão temporária, e a duração dos votos, antes da profissão perpétua (cf 690,1; cf. 137.3.8).
|
287 cc 656 e 658 288 c 655 |
Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText |
IntraText® (V89) Copyright 1996-2007 EuloTech SRL |