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| Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas ou Pequenos Irmãos de Maria Constituições e Estatutos (FMS) IntraText CT - Texto |
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O Irmão Provincial e seu Conselho 150. O Irmão Provincial consulta seu Conselho para os assuntos importantes da Província, das comunidades e das obras. 150.1. O Irmão Provincial deve solicitar o parecer de seu Conselho para: 1º) autorizar um Irmão a emitir o voto de Estabilidade, autorização que deve ser confirmada pelo Irmão Superior Geral; 2º) recusar um candidato à profissão (c 689,1); 3º) prorrogar o tempo de provação para um noviço (c 653,2); 4º) determinar o processo para autorizar um Irmão a renunciar a seu patrimônio (c 668,4); 5º) convocar a Assembléia Provincial. 150.2. O Irmão Provincial não pode agir sem o consentimento de seu Conselho para: 1º) admitir à profissão temporária e perpétua, com a aprovação do Irmão Superior Geral (c 656,3); 2º) dar a um Irmão permissão de ausência prolongada (c 665, 1; cf.61.1); 3º) determinar o processo de exclusão de um Irmão de acordo com o direito canônico (c 694 ss.); 4º) submeter à aprovação do Irmão Superior Geral a filiação de um membro ao Instituto; 5º) nomear os membros da comissão para os assuntos econômicos da Província (Cf. 161.2); 6º) elaborar os diversos planos da Província e definir as prioridades, segundo as orientações dadas pelo Capítulo Provincial (cf. 34.1; 85.1; 88.3; 94.1; 95.1); 7º) aprovar o projeto de vida das comunidades; 8º) alienar ou adquirir bens imóveis, autorizar qualquer construção ou reforma, empréstimos (tomados ou concedidos), cujo montante não ultrapasse a quantia autorizada para a Província. Se o montante ultrapassar a soma autorizada, a aprovação do Irmão Superior Geral é necessária (cf. 152.5; 161.14; 161.15); 9º) aprovar orçamentos e relatórios financeiros da Província, das casas e das obras (cf. 161.3); 10º) aplicar, após entendimento com o Irmão Superior Geral, certas Normas da Província relativas ao modo de viver a pobreza, segundo o costume do país (cf 29,11); 11º) autorizar viagens longas e estadas fora do país, conforme as Normas da Província (cf 29.11); 12º) fundar uma obra ou uma casa, com o consentimento escrito do Bispo Diocesano (c 609,1); 13º) propor ao Irmão Superior Geral a supressão de uma obra ou de uma casa, após consulta ao Bispo Diocesano (c 616 1); 14º) celebrar ou modificar contratos com os fundadores de uma obra (cf.162.5); 15º) estabelecer um Estatuto, quando várias comunidades moram na mesma casa, se a situação o exigir; 16º) determinar, se necessário, as atribuições do Irmão Diretor e dos outros eventuais responsáveis por uma mesma obra; 17º) contratar um leigo para administrar uma obra do Instituto ou para verificar os relatórios financeiros; 18º) fixar a data de abertura do Capítulo Provincial; 19º) estabelecer o Estatuto de um Distrito (cf. 127.1); 20º) estabelecer, se necessário, o Estatuto de um Setor (cf.143.3). 150.3. O Irmão Provincial age colegiadamente com seu conselho para: 1º) eleição de Conselheiros Provinciais fora do tempo do Capítulo Provincial; 2º) aceitação da demissão, ou a deposição de Conselheiros Provinciais, por razões graves; 3º) nomeação, após consulta aos Irmãos, de um Superior de Distrito ou de um Responsável de Setor; 4º) nomeação dos Superiores locais, do Mestre dos Noviços, dos Diretores de Centros de Formação, do Ecônomo Provincial, dos Diretores e Ecônomos de obras e dos Ecônomos locais; 5º) aceitação da demissão, ou a destituição, por razões graves, de um dos Irmãos acima nomeados.
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