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Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas
ou Pequenos Irmãos de Maria
Constituições e Estatutos (FMS)

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  • Capítulo 9 GOVERNO DO INSTITUTO
    • GOVERNO LOCAL
      • O Superior de comunidade
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GOVERNO LOCAL

O Superior de comunidade

152. O Superior de comunidade339 está a serviço de seus coirmãos no cumprimentos de sua vocação pessoal, comunitária e apostólica. Oferece a cada um o apoio de sua colaboração, de seus conselhos e de sua autoridade. Governa com a ajuda de um Conselho. Nas comunidades de, pelo menos, seis Irmãos, esse Conselho é composto de um número de Irmãos determinado pelo Irmão Provincial, com a aprovação de seu Conselho. Onde não houver Conselho, a comunidade toda o substitui.

152.1. O Superior está atento a cada um de seus Irmãos. Acompanha-os na busca do bem comum, mostra-se disponível para recebê-los e ouvi-los. Intervém, quando necessário, para confirmar as decisões tomadas em comunidade ou para decidir, ele mesmo, assuntos que não podem ficar em suspenso (c 619).

152.2. Autoriza as despesas pessoais dos Irmãos, nos limites de sua competência.

152.3 Tem a responsabilidade de reunir periodicamente a comunidade.

152.4. Garante aos Irmãos o uso de uma biblioteca apropriada. Cuida da conservação e classificação dos documentos de arquivo, da manutenção dos imóveis e mobiliário.

152.5. Pode dispensar, por um tempo, um Irmão ou toda a comunidade, de um ponto particular, de ordem disciplinar, das Constituições.

152.6. O Irmão Superior não pode agir sem o consentimento do seu Conselho para:

1º) tomar as decisões resultantes do projeto de vida comunitária;

2º) repartir tarefas e responsabilidades não determinadas pelo Irmão Provincial;

3º) preparar o orçamento anual e o balanço financeiro de fim de exercício e submetê-los ao Irmão provincial, para aprovação (Cf 150.2.9);

4º) decidir sobre despesas e reformas importantes, nos limites do orçamento aprovado;

5º) elaborar projetos cuja aprovação caiba aos Superiores maiores (Cf. 150.2.8);

6º) resolver outros casos previstos pelo Capítulo provincial ( Cf. 151.1).

152.7. O Irmão Superior convoca seu Conselho ao menos uma vez por mês.

152.8. Cada vez que for útil, os Irmãos interessados nos assuntos em pauta são convocados à sessão do Conselho. Esse convite pode ser feito a toda a comunidade. Esses Ir mãos não têm direito a voto.

152.9. As atas das sessões do Conselho são aprovadas e assinadas pelo Superior e pelos Conselheiros. O livro dessas atas é apresentado aos Superiores maiores quando da visita canônica. Um resumo das decisões do Conselho é liberado á comunidade.

153. O Superior local é nomeado pelo Irmão Provincial340 por três anos, após adequada consulta341. Deve ser professo perpétuo de pelo menos um ano342. Pode ser reconduzido. Para um terceiro mandato, requer-se a autorização do Irmão Superior Geral.

O mandato pode ser abreviado pelo Irmão Provincial, por razões sérias, em vista do serviço à Província343.

153.1. É desejável que, após vários mandatos consecutivos, o Irmão possa gozar de um tempo de interrupção, antes de se lhe confiar a responsabilidade de uma comunidade (c 624,2).

154. Na comunidade, haverá um Superior Adjunto. Substitui o Superior quando este está ausente ou impedido de exercer suas funções. O Superior Adjunto é o primeiro Conselheiro. É escolhido de acordo com o estabelecido pelo Capítulo Provincial (cf. 151.1.4).

RESPONSÁVEIS POR OBRAS

Em determinadas situações, pode ser vantajoso que a função de Superior da comunidade e a de Diretor da obra seja desempenhada por pessoas diferentes.

O modo de nomeação, o mandato e as atribuições do Irmão Diretor da obra serão determinados pelo Irmão Provincial. Este procederá da mesma forma para outros eventuais responsáveis, tais como: ecônomo, coordenador, conselheiros (cf. 150.2.16).

Eles são os animadores do espírito apostólico da obra de que têm o encargo. Providenciam sua boa organização. Evitando toda ostentação, cuidam para que a simplicidade marista seja visível.

Como religiosos, esses Irmãos estão subordinados ao Superior de sua comunidade. Devem lembrar-se de que suas decisões poderiam comprometer a responsabilidade do Instituto. Por isso agirão com a necessária prudência e nos estritos limites de suas atribuições.




339 c 632; c 633,1



340 cf. 150.3.4



341 c 625,3



342 c 623



343 c 624,3






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