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| Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas ou Pequenos Irmãos de Maria Constituições e Estatutos (FMS) IntraText CT - Texto |
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Capítulo 10 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Bens do Instituto 155. Somente o Instituto, as Províncias e os Distritos gozam da faculdade de adquirir, possuir, alienar e administrar bens materiais, conforme seus respectivos poderes344. As casas não podem nem possuir nem alienar. 155.1. A fim de proteger os interesses do Instituto, convém que este, as Províncias e os Distritos e algumas de suas obras sejam pessoas jurídicas civis, quando as leis do país o obriguem ou permitam. Seus Estatutos civis devem ser previamente aprovados pelo Irmão Superior Geral (cf. 137.4.12). 155.2. Os ativos do Instituto compreendem os fundos disponíveis e as imobilizações. A administração dos fundos disponíveis compete ao encargo do Irmão Ecônomo, de acordo com as formas de aplicação adotadas pelo Irmão Superior geral ou pelo Irmão Provincial, conforme o caso. Essa é a administração ordinária. A administração do patrimônio estável do Instituto compete ao Irmão Provincial, nos limites do direito canônico e do montante autorizado para a Província. Em nível de Administração Geral, as licenças são pedidas à Santa Sé, se necessário. Essa é a administração extraordinária (c 638; cf. 137.3.11; 150.2.8). 155.3. Quando várias Províncias mantêm juntas a gestão de uma obra, devem, de comum acordo, estabelecer o Estatuto da mesma.
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344 c 634,1 |
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