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Instituto dos Irmãos Maristas das Escolas
ou Pequenos Irmãos de Maria
Constituições e Estatutos (FMS)

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  • Capítulo 10 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
      • Bens do Instituto
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Capítulo 10 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Bens do Instituto

155. Somente o Instituto, as Províncias e os Distritos gozam da faculdade de adquirir, possuir, alienar e administrar bens materiais, conforme seus respectivos poderes344.

As casas não podem nem possuir nem alienar.

155.1. A fim de proteger os interesses do Instituto, convém que este, as Províncias e os Distritos e algumas de suas obras sejam pessoas jurídicas civis, quando as leis do país o obriguem ou permitam. Seus Estatutos civis devem ser previamente aprovados pelo Irmão Superior Geral (cf. 137.4.12).

155.2. Os ativos do Instituto compreendem os fundos disponíveis e as imobilizações.

A administração dos fundos disponíveis compete ao encargo do Irmão Ecônomo, de acordo com as formas de aplicação adotadas pelo Irmão Superior geral ou pelo Irmão Provincial, conforme o caso. Essa é a administração ordinária.

A administração do patrimônio estável do Instituto compete ao Irmão Provincial, nos limites do direito canônico e do montante autorizado para a Província. Em nível de Administração Geral, as licenças são pedidas à Santa Sé, se necessário. Essa é a administração extraordinária (c 638; cf. 137.3.11; 150.2.8).

155.3. Quando várias Províncias mantêm juntas a gestão de uma obra, devem, de comum acordo, estabelecer o Estatuto da mesma.




344 c 634,1






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