Art.
1 10 | Artigo 10° ~Toda a pessoa tem direito,
2 11 | Artigo 11°~ Toda a pessoa acusada de
3 12 | Artigo 12° ~Ninguém sofrerá intromissões
4 13 | Artigo 13° ~ Toda a pessoa tem o direito
5 14 | Artigo 14° ~ Toda a pessoa sujeita
6 15 | Artigo 15° ~ Todo o indivíduo tem direito
7 16 | Artigo 16° ~ A partir da idade núbil,
8 17 | Artigo 17° ~ Toda a pessoa, individual
9 18 | Artigo 18°~Toda a pessoa tem direito
10 19 | Artigo 19°~Todo o indivíduo tem direito
11 1 | Artigo 1° ~Todos os seres humanos
12 20 | Artigo 20°~ Toda a pessoa tem direito
13 21 | Artigo 21° ~ Toda a pessoa tem o direito
14 22 | Artigo 22° ~Toda a pessoa, como membro
15 23 | Artigo 23°~ Toda a pessoa tem direito
16 24 | Artigo 24°~Toda a pessoa tem direito
17 25 | Artigo 25°~ Toda a pessoa tem direito
18 26 | Artigo 26° ~ Toda a pessoa tem direito
19 27 | Artigo 27° ~ Toda a pessoa tem o direito
20 28 | Artigo 28° ~Toda a pessoa tem direito
21 29 | Artigo 29° ~ O indivíduo tem deveres
22 2 | Artigo 2° ~Todos os seres humanos
23 30 | Artigo 30° ~Nenhuma disposição da presente
24 3 | Artigo 3°~Todo indivíduo tem direito
25 4 | Artigo 4° ~Ninguém será mantido em
26 5 | Artigo 5° ~Ninguém será submetido
27 6 | Artigo 6°~Todos os indivíduos têm
28 7 | Artigo 7° ~Todos são iguais perante
29 8 | Artigo 8°~Toda a pessoa direito a
30 9 | Artigo 9°~Ninguém pode ser arbitrariamente
31 13 | pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
32 26 | estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade,
33 11 | Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento
34 30 | de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto
35 10 | ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra
36 11 | Artigo 11°~ Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
37 Pream| consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres
38 1 | e de consciência, devem agir uns para com os outros em
39 30 | envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de
40 | ainda
41 25 | a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
42 | Além
43 25 | principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento,
44 25 | alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e
45 16 | Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos
46 16 | altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O
47 Pream| desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; ~Considerando
48 26 | compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
49 Pream| dentro de uma liberdade mais ampla; ~Considerando que os Estados
50 Pream| seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto
51 11 | mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
52 | aqui
53 12 | Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na
54 27 | comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
55 27 | científica, literária ou artística da sua autoria.
56 14 | procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este
57 11 | necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado
58 25 | vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde
59 Pream| satisfação a tal compromisso: ~A Assembléia Geral proclama a presente
60 | assim
61 | até
62 Pream| Humanos ~como ideal comum a atingir por todos os povos e todas
63 2 | independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação
64 27 | literária ou artística da sua autoria.
65 21 | do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e
66 Pream| Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência
67 26 | grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
68 14 | direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
69 27 | progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos
70 | cada
71 28 | internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos
72 Pream| nações; ~Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas
73 16 | mulher têm o direito de casar e de constituir família,
74 25 | viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
75 10 | plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
76 16 | O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
77 27 | ligados a qualquer produção científica, literária ou artística
78 27 | participar no progresso científico e nos benefícios que deste
79 13 | o direito de livremente circular e escolher a sua residência
80 25 | meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
81 17 | a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
82 Pream| entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. ~
83 11 | que o acto delituoso foi cometido.
84 Pream| para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta
85 8 | as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem
86 23 | com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos
87 26 | fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
88 Pream| que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
89 Pream| dar plena satisfação a tal compromisso: ~A Assembléia Geral proclama
90 Pream| fundamentais; ~Considerando que uma concepção comum destes direitos e
91 11 | asseguradas. Ninguém será condenado por acções ou omissões que,
92 Pream| desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que
93 | conforme
94 16 | celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A
95 19 | receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
96 Pream| orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
97 Pream| direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
98 11 | momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do
99 8 | fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. ~
100 16 | o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma
101 29 | liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios
102 14 | comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios
103 2 | nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
104 12 | seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra
105 26 | ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
106 Pream| sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
107 25 | assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora
108 14 | realmente existente por crime de direito comum ou por
109 5 | nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ~
110 11 | presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada
111 18 | ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. ~
112 22 | direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao
113 27 | parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
114 10 | independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
115 Pream| homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
116 11 | fique legalmente provada no decurso de um processo público em
117 10 | penal que contra ela seja deduzida. ~
118 5 | tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ~
119 29 | bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos
120 Pream| mundo; ~Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos
121 Pream| ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos
122 Pream| que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram
123 | desses
124 | desta
125 | destas
126 | destes
127 30 | ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
128 30 | praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades
129 5 | penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ~
130 9 | ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. ~
131 1 | razão e de consciência, devem agir uns para com os outros
132 26 | ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso
133 29 | Artigo 29° ~ O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora
134 19 | o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
135 21 | direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do
136 21 | públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
137 30 | Artigo 30° ~Nenhuma disposição da presente Declaração pode
138 | disso
139 16 | casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
140 25 | segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez,
141 12 | na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência,
142 1 | dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
143 24 | uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias
144 | Durante
145 22 | satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
146 | ela
147 21 | deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente
148 16 | esposos. A família é o elemento natural e fundamental da
149 13 | abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
150 Pream| Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
151 30 | indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
152 28 | direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. ~
153 30 | direitos e liberdades aqui enunciados. ~ ~ ~
154 30 | interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
155 23 | do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
156 21 | secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade
157 | era
158 26 | prioridade do direito de escholher o género de educação a dar
159 23 | direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
160 13 | de livremente circular e escolher a sua residência no interior
161 21 | representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito
162 4 | escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
163 Pream| constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
164 22 | indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
165 25 | a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
166 24 | ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável
167 16 | consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento
168 | esse
169 29 | destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
170 29 | sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente
171 26 | estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
172 2 | nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
173 | estes
174 26 | generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto
175 29 | estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento
176 29 | da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo
177 29 | e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins
178 29 | de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
179 22 | social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
180 9 | arbitrariamente preso, detido ou exilado. ~
181 23 | permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
182 14 | caso de processo realmente existente por crime de direito comum
183 26 | educação deve visar à plena expansão da personalidade humana
184 21 | poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas
185 11 | constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional.
186 Pream| humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror
187 20 | Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
188 Pream| proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
189 2 | situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada
190 24 | duração do trabalho e as férias periódicas pagas. ~
191 26 | género de educação a dar aos filhos.
192 23 | pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa
193 11 | que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso
194 4 | dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. ~
195 2 | origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
196 1 | os outros em espírito de fraternidade. ~
197 19 | difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por
198 27 | cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
199 26 | todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação
200 21 | condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A
201 2 | feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico
202 23 | pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
203 16 | pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o
204 11 | público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
205 26 | e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
206 26 | do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
207 Pream| compromisso: ~A Assembléia Geral proclama a presente Declaração
208 25 | dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
209 29 | exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
210 22 | culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
211 26 | educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
212 11 | será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
213 26 | todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem
214 22 | cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos
215 Pream| desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie
216 Pream| igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
217 21 | exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente
218 12 | correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
219 Pream| revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
220 16 | Artigo 16° ~ A partir da idade núbil, o homem e a mulher
221 Pream| dos Direitos Humanos ~como ideal comum a atingir por todos
222 19 | fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. ~
223 10 | tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos
224 Pream| liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação
225 Pream| dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
226 7 | Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. ~
227 13 | país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
228 25 | subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade
229 22 | econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional
230 17 | Artigo 17° ~ Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito
231 Pream| reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
232 25 | vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
233 11 | Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
234 19 | consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio
235 11 | acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
236 19 | implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o
237 Pream| proclamado como a mais alta inspiração do Homem; ~Considerando
238 Pream| favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
239 13 | escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa
240 21 | quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente
241 11 | delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
242 30 | presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
243 25 | desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
244 14 | direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
245 2 | Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
246 10 | equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente
247 6 | lugares, da sua personalidade jurídica. ~
248 2 | fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país
249 Pream| territórios colocados sob a sua jurisdição. ~
250 8 | recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra
251 29 | e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
252 Pream| fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; ~Considerando
253 24 | direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação
254 11 | sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um
255 22 | segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos
256 Pream| livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria,
257 27 | interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
258 29 | ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com
259 2 | raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
260 27 | qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
261 6 | reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. ~
262 30 | pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
263 18 | assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,
264 4 | Artigo 4° ~Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
265 26 | das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence
266 10 | de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja
267 27 | dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
268 25 | independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito
269 25 | nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção
270 25 | alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
271 Pream| liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional
272 19 | informações e idéias por qualquer meio de expressão. ~
273 Pream| progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro
274 22 | 22° ~Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito
275 | menos
276 26 | igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar
277 | mesma
278 | mesmo
279 Pream| libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
280 11 | internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena
281 27 | protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer
282 29 | as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
283 16 | idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e
284 Pream| direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos
285 8 | efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos
286 1 | Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
287 25 | especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
288 2 | ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
289 16 | A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
290 2 | país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país
291 11 | em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
292 25 | quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança
293 21 | tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer
294 25 | pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
295 2 | Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo,
296 25 | na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
297 Pream| Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
298 16 | 16° ~ A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm
299 29 | ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
300 10 | decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer
301 20 | pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
302 26 | fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional
303 11 | condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática,
304 19 | ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber
305 Pream| revolta contra a tirania e a opressão; ~Considerando que é essencial
306 Pream| os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente
307 2 | opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
308 | outras
309 20 | reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado
310 24 | trabalho e as férias periódicas pagas. ~
311 26 | manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do
312 14 | beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode,
313 27 | de fruir as artes e de participar no progresso científico
314 16 | Artigo 16° ~ A partir da idade núbil, o homem
315 | pelas
316 | pelos
317 11 | modo, não será infligida pena mais grave do que a que
318 10 | qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. ~
319 5 | submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
320 18 | tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
321 7 | Artigo 7° ~Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
322 25 | velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
323 21 | eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e
324 24 | do trabalho e as férias periódicas pagas. ~
325 23 | e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
326 14 | Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar
327 26 | manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito
328 3 | liberdade e à segurança pessoal. ~
329 23 | direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar
330 28 | uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e
331 2 | Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
332 29 | estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente
333 21 | fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se
334 2 | de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
335 2 | distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
336 Pream| efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros
337 | porém
338 21 | seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade
339 30 | alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir
340 Pream| Preâmbulo~Considerando que o reconhecimento
341 9 | pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. ~
342 11 | acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
343 25 | família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
344 26 | paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher
345 12 | arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
346 Pream| compromisso: ~A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal ~
347 Pream| terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração
348 2 | direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
349 Pream| povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
350 27 | materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou
351 26 | obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado;
352 Pream| por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional,
353 4 | sob todas as formas, são proibidos. ~
354 Pream| entre as populações dos próprios Estados membros como entre
355 11 | culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
356 29 | exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
357 10 | causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
358 21 | de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade
359 | qual
360 | Quem
361 26 | nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
362 1 | em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
363 24 | especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e
364 10 | direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
365 21 | através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
366 14 | invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito
367 19 | opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
368 8 | os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
369 22 | harmonia com a organização e os recursos de cada país. ~
370 26 | personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e
371 Pream| direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem
372 13 | incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
373 28 | pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
374 Pream| encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; ~
375 26 | todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento
376 23 | trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
377 24 | a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente,
378 21 | quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
379 12 | nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
380 13 | circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
381 Pream| das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
382 16 | constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade
383 27 | nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção
384 20 | tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
385 Pream| compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; ~
386 Pream| a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade
387 18 | prática, pelo culto e pelos ritos. ~
388 23 | discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
389 21 | processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
390 23 | remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
391 23 | condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção
392 29 | liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da
393 25 | assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
394 21 | universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
395 21 | igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
396 | senão
397 25 | médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
398 4 | mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato
399 2 | nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
400 2 | nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita
401 2 | sujeito a alguma limitação de soberania. ~
402 12 | Artigo 12° ~Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
403 18 | a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público
404 | suas
405 5 | Artigo 5° ~Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
406 25 | casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
407 25 | direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua
408 21 | realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
409 14 | Artigo 14° ~ Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito
410 26 | generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
411 Pream| Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra
412 | tais
413 26 | é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
414 Pream| os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
415 | ter
416 Pream| membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. ~
417 Pream| falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado
418 Pream| recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; ~Considerando
419 26 | favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
420 28 | internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os
421 5 | Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
422 23 | por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
423 5 | a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ~
424 4 | servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas
425 10 | publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
426 2 | território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
427 Pream| reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre
428 1 | consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
429 Pream| Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
430 25 | invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda
431 25 | quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
432 7 | qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
433 8 | competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
434 26 | mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade
435 29 | estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover
436 25 | doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos
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