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Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a
proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o
Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial
encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os
povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os Estados
membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a
presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os
orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
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