Artigo 11°
Toda a
pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém
será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do
mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto delituoso foi cometido.
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