Artigo 21°
Toda a
pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do
seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
Toda a
pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções
públicas do seu país.
A vontade
do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por
sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo
equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
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