Artigo 29°
O
indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o
livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No
exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão
às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim
de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso
algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
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