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Ioannes Paulus PP. II
Ecclesia in America

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Os Bispos, promotores de comunhão

36. A comunhão na Igreja, precisamente por ser sinal de vida, deve crescer continuamente. Consequentemente, os Bispos, lembrando que « cada um deles é princípio e fundamento visível da unidade nas suas respectivas Igrejas », (116) devem sentir-se comprometidos a promover a comunhão nas suas Dioceses, para que seja mais eficaz o esforço da nova evangelização na América. A dimensão comunitária fica favorecida pelos organismos previstos pelo Concílio Vaticano II em apoio da atividade do Bispo diocesano, organismos que a legislação pós-conciliar especificou mais detalhadamente. (117) « Compete ao Bispo, com a cooperação dos sacerdotes, diáconos, consagrados e leigos [...], realizar um plano de ação pastoral coordenada, que seja orgânico e compartilhado e que alcance todos os membros da Igreja e suscite neles a consciência missionária ». (118)

Cada Ordinário não deixará de promover nos sacerdotes e nos fiéis a consciência de que a diocese é a expressão visível da comunhão eclesial, que se forma na mesa da Palavra e da Eucaristia em torno ao Bispo, unido com o Colégio episcopal e sob a sua Cabeça, o Romano Pontífice. Aquela, como Igreja particular, tem a missão de iniciar e incrementar o encontro de todos os membros do Povo de Deus com Jesus Cristo, (119) através do respeito e da promoção daquela pluralidade e diversificação que não impedem a unidade, mas lhe conferem o carácter de comunhão. (120) O espírito de participação e de corresponsabilidade na vida dos organismos diocesanos será certamente favorecido por um conhecimento mais profundo da natureza da Igreja particular. (121)




116) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 23.



117) Cf. Decr. sobre o múnus pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus, 27; Decr. sobre o ministério e a vida dos presbíteros Presbyterorum Ordinis, 7; Paulo VI, Motu proprio Ecclesiae sanctae (6 de agosto de 1966), I, 15-17: AAS 58 (1966), 766-767; Código de Direito Canônico, câns. 495, 502, 511; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, câns. 264, 271, 272.



118) Propositio 43.



119) Cf. Propositio 45.



120) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre alguns aspectos da Igreja entendida como comunhão, Communionis notio (28 de maio de 1992), 15-16; AAS 85 (1993), 847-848.



121) Cf. Propositio 45.






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