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Ioannes Paulus PP. II
Ecclesia in America

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Os fiéis leigos e a renovação da Igreja

44. « A doutrina do Concílio Vaticano II sobre a unidade da Igreja, como Povo de Deus reunido na unidade do Pai e do Filho e do Espírito Santo, destaca que são comuns à dignidade de todos os batizados a imitação e o seguimento de Cristo, a comunhão recíproca e o mandato missionário ». (156) É necessário, portanto, que os fiéis leigos se conscientizem de sua dignidade de batizados. Por seu lado, os Pastores tenham profunda estima « do testemunho e da ação evangelizadora dos leigos que, inseridos no Povo de Deus com espiritualidade de comunhão, conduzem os irmãos ao encontro com Jesus Cristo vivo. A renovação da Igreja na América não será possível sem a presença ativa dos leigos. Por isso, lhes compete, em grande parte, a responsabilidade do futuro da Igreja ». (157)

Duplo é o âmbito em que se realiza a vocação dos fiéis leigos. O primeiro, e mais condizente com o seu estado laical, é o das realidades temporais, que são chamados a ordenar conforme a vontade de Deus. (158) « De fato, com seu peculiar modo de agir, o Evangelho é levado dentro das estruturas do mundo e, “agindo em toda parte santamente, consagram a Deus o próprio mundo” ». (159) Graças aos fiéis leigos, « a presença e a missão da Igreja no mundo se realiza, de modo especial, na variedade dos carismas e ministérios que possui o laicato. A secularidade é a nota característica e própria do leigo e da sua espiritualidade, que o leva a agir nos vários âmbitos da vida familiar, social, profissional, cultural e política, em vista da sua evangelização. Num Continente em que convivem a competição e a agressividade, o consumo desenfreado e a corrupção, os leigos são chamados a encarnar valores profundamente evangélicos como a misericórdia, o perdão, a honestidade, a transparência de coração e a paciência nas situações difíceis. Dos leigos espera-se uma grande força criadora em gestos e obras que manifestem uma vida coerente com o Evangelho ». (160)

A América necessita de cristãos leigos em grau de assumir cargos de dirigentes na sociedade. É urgente formar homens e mulheres capazes de influir, segundo a própria vocação, na vida pública, orientando-a para o bem comum. No exercício da política, considerada no seu sentido mais nobre e autêntico de administração do bem comum, aqueles podem encontrar o caminho da própria santificação. Em vista disto, é necessário que sejam formados quer nos princípios e nos valores da doutrina social da Igreja, quer nas noções fundamentais da teologia do laicato. O conhecimento mais profundo dos princípios éticos e dos valores morais cristãos lhes permitirá tornar-se paladinos no seu ambiente, proclamando-os inclusive em relação à assim chamada « neutralidade do Estado ». (161)

Um segundo âmbito no qual muitos fiéis leigos são chamados a trabalhar, é aquele que se poderia definir « intra-eclesial ». São muitos os leigos na América que nutrem a legítima aspiração de contribuir com os seus talentos e carismas « na construção da comunidade eclesial, como delegados da Palavra, catequistas, visitadores de enfermos ou de detentos, animadores de grupos, etc. ». (162) Os Padres Sinodais fizeram votos de que a Igreja reconheça algumas destas tarefas como ministérios laicais, baseados nos sacramentos do Batismo e da Confirmação, ressalvada porém a especificidade própria dos ministérios do Sacramento da Ordem. Trata-se de um tema vasto e complexo para cujo estudo, já há algum tempo, constituí uma específica Comissão, (163) e sobre o qual os Organismos da Santa Sé têm vindo aos poucos oferecendo algumas diretrizes. (164) É necessário promover a profícua colaboração dos fiéis leigos, homens e mulheres, bem preparados nas diversas atividades dentro da Igreja, evitando, contudo, que haja confusão com os ministérios ordenados e com as ações próprias do sacramento da Ordem, para distinguir claramente o sacerdócio comum dos fiéis daquele ministerial.

A este propósito, os Padres Sinodais sugeriram que as tarefas confiadas aos leigos sejam bem « diferenciadas das que constituem etapas em direção ao ministério ordenado », (165) e que os candidatos ao sacerdócio recebem antes do Presbiterado. Foi também observado que tais tarefas laicais « não devem ser conferidas a não ser a pessoas, homens ou mulheres, que receberam a formação requerida, segundo critérios precisos: uma certa constância, uma disponibilidade real em relação a um determinado grupo de pessoas, a obrigação de prestar contas ao próprio Pastor ». (166) De qualquer forma, mesmo devendo-se estimular o apostolado intra-eclesial, é preciso que este coexista com a atividade própria dos leigos, em que eles não podem ser substituídos pelos sacerdotes, isto é, o campo das realidades temporais.




156) Propositio 54.



157) Ibid.



158) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 31.



159) Propositio 55; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 34.



160) Propositio 55.



161) Cf. ibid.



162) Propositio 56.



163) Cf. Exort. ap. pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), 23: AAS 81 (1989), 429-433.



164) Cf. Congregação para o clero e Outras, Instr. Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997): AAS 89 (1997), 852-877.



165) Propositio 56.



166) Ibid.






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