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| Ioannes Paulus PP. II Familiaris Consortio IntraText CT - Texto |
78. O número crescente dos matrimónios entre católicos e outros baptizados exige uma peculiar atenção pastoral à luz das orientações e das normas, contidas nos mais recentes documentos da Santa Sé e das Conferências episcopais, para uma aplicação concreta às diversas situações.
Os casais que vivem em matrimónio misto apresentam exigências peculiares, que se podem reduzir a três aspectos fundamentais.
Antes de tudo, considerem-se as obrigações da parte católica derivantes da fé, no que concernem ao seu livre exercício e a consequente obrigação de providenciar, segundo as próprias forças, ao baptismo e à educação dos filhos na fé católica.
É necessário ter presente as particulares dificuldades inerentes às relações entre marido e mulher no que diz respeito à liberdade religiosa: esta pode ser violada seja por pressões indevidas para obter a mudança de convicções religiosas do ou da consorte, seja por impedimentos postos à sua livre manifestação na prática religiosa.
No que diz respeito à forma litúrgica e canónica do matrimónio, os Ordinários podem usar amplamente das suas faculdades para as várias necessidades.
No tratamento destas exigências especiais é preciso ter em conta os pontos seguintes:
Os matrimónios entre católicos e outros baptizados, na sua fisionomia particular, apresentam numerosos elementos que convêm valorizar e desenvolver, quer pelo seu valor intrínseco, quer pela ajuda que podem dar ao movimento ecuménico. Isto é verdade de um modo particular quando os dois cônjuges são fiéis aos seus deveres religiosos. O baptismo comum e o dinamismo da graça fornecem aos esposos, nestes matrimónios, a base e a motivação para exprimir a sua unidade na esfera dos valores morais e espirituais.
Para tal fim, e mesmo para pôr em evidência a importância ecuménica de um tal matrimónio misto, vivido plenamente na fé pelos dois cônjuges cristãos, procure-se - mesmo que nem sempre seja fácil - uma colaboração cordial entre o ministro católico e o não católico, desde o momento da preparação para o matrimónio e para as núpcias.
Quanto à participação do cônjuge não católico na comunhão eucarística, sigam-se as normas emanadas do Secretariado para a união dos cristãos.
Em várias partes do mundo nota-se, hoje, um crescente número de matrimónios entre católicos e não baptizados. Em muitos casos o cônjuge não baptizado professa uma outra religião e as suas convicções devem ser tratadas com respeito, segundo os princípios da Declaração Nostra Aetate do Concílio Ecuménico Vaticano II sobre as relações com as religiões não cristãs; mas em muitos outros, particularmente nas sociedades secularizadas, a pessoa não baptizada não professa religião alguma. Para estes matrimónios é necessário que as Conferências episcopais e cada bispo tomem medidas pastorais adequadas, a fim de garantir a defesa da fé do cônjuge católico e o seu livre exercício, principalmente no que se refere ao dever de fazer quanto estiver ao seu alcance para que os filhos sejam baptizados e educados catolicamente. O cônjuge católico deve ser, além disso, apoiado em todos os modos no empenhamento de oferecer à própria família um genuino testemunho de fé e de vida católica.