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240) LG 31. Na ChL se analisa detalhadamente, este « caráter secular ». 241) LG 35. 242) AA 2b. Cf. Rituale Romanum, Ordo Baptismi Parvulorum, n. 62, Editio Typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1969; OICA 224. 243) CaIC 429. 244) O Código de Direito Canônico estabelece que a autoridade da Igreja possa atribuir oficialmente um ofício ou serviço eclesial aos leigos, prescindindo do fato que aquele serviço seja ou não um « ministério » não ordenado formalmente instituído como tal: « Os leigos que forem idôneos, estão habilitados a ser assumidos pelos Pastores sagrados para ofícios eclesiásticos e para encargos que podem desempenhar segundo as prescrições do Direito » (CIC, cân. 228, § 1); cf. EN 73; ChL 23. |
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