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| Congregação para o Clero Diretório Geral para Catequese IntraText CT - Texto |
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O serviço da Santa Sé 270. « Com Pedro e sob Pedro, primária e imediatamente toca-lhes (aos Bispos) o mandato de Cristo, de pregar o Evangelho a toda criatura ». (357) O ministério do Sucessor de Pedro, neste mandato colegial de Jesus, em vista do anúncio e da transmissão do Evangelho, assume uma tarefa fundamental. Este ministério, de fato, deve ser considerado « não apenas como um serviço global, que alcança cada Igreja a partir de seu exterior, mas como algo que já pertence à própria essência de cada Igreja particular, a partir de seu interior ». (358) O ministério de Pedro na catequese é exercitado, de modo eminente, através de seus ensinamentos. O Papa, no que concerne à catequese, age de modo imediato e particular, por meio da Congregação para o Clero, que coadjuva « o Pontífice Romano no exercício de seu supremo múnus pastoral ». (359) 271. « Com base nesta tarefa, a Congregação do Clero: – cuida da promoção da formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; – emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; – vigia para que a formação catequética seja corretamente conduzida; – concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os Catecismos e outros textos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação para a Doutrina da Fé; (360) – presta assistência aos departamentos de catequese e acompanha as iniciativas relativas à formação religiosa e que têm caráter internacional, coordena as suas atividades e lhes oferece ajuda, se for preciso ». (361) –
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357) AG 38a; cf. CIC cân. 756, §§ 1-2. 358) João Paulo II, Alocução aos Bispos dos Estados Unidos da América, durante o encontro no Seminário menor de Los Angeles (16 de setembro de 1987): Ensinamentos de João Paulo II, X, 3 (1987), 556. A expressão foi retomada pela Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis Notio, n. 13: l.c., 846. 359) Constituição Apostólica Pastor Bonus, art. 1. Esta Constituição, de 28 de junho de 1988, trata da reforma da Cúria Romana, que fora requerida pelo Concílio; cf. CD 9. Uma primeira reforma foi promulgada com a Constituição Apostólica de Paulo VI, Regimini Ecclesiae Universae, de 18 de agosto de 1967: AAS 59 (1967), pp. 885-928. 360) Vejam-se os n 282 e 285 do presente capítulo. 361) PB 94. |
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