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| Congregação para o Clero Diretório Geral para Catequese IntraText CT - Texto |
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A elaboração dos Catecismos locais: responsabilidade imediata do ministério episcopal 284. No conjunto dos instrumentos para a catequese, sobressaem os Catecismos. (385) A sua importância deriva do fato de a mensagem por eles transmitida, ser reconhecida como autêntica e profunda pelos Pastores da Igreja. Se o conjunto da ação catequética deve ser sempre submetido ao Bispo, a publicação dos Catecismos é uma responsabilidade que concerne, de maneira muito direta, ao ministério episcopal. Os Catecismos nacionais, regionais ou diocesanos, elaborados com a participação dos agentes da catequese, são responsabilidade última dos Bispos, catequistas por excelência nas Igrejas particulares. Na redação de um Catecismo, é necessário levar em consideração sobretudo os dois critérios a seguir: a) a perfeita sintonia com o Catecismo da Igreja Católica, « texto de referência seguro e autêntico... para a elaboração dos catecismos locais » (386) b) a atenta consideração das normas e dos critérios para a apresentação da mensagem evangélica, oferecidos pelo Diretório Geral para a Catequese, este também « referência obrigatória » (387) para a catequese. 285. A « prévia aprovação da Sé Apostólica », (388) que se requer para os Catecismos emanados pelas Conferências dos Bispos, deve ser entendida no sentido que eles são documentos mediante os quais a Igreja universal, nos diferentes espaços socioculturais aos quais é enviada, anuncia e transmite o Evangelho e gera as Igrejas particulares, manifestando-se nestas. (389) A aprovação de um Catecismo é o reconhecimento do fato de que se trata de um texto da Igreja universal para uma determinada situação e cultura.
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385) A questão dos Catecismos locais foi tratada na Segunda Parte, cap. 2: « Os Catecismos da Igreja local ». Aqui se apresentam apenas alguns critérios para a sua elaboração. Com a denominação « Catecismos locais », o presente documento se refere aos Catecismos propostos pelas Igrejas particulares ou pelas Conferências dos Bispos. 386) FD 4c. 387) CT 50. 388) DCG (1971) 119, 134; CIC cân. 775, § 2; PB 94. 389) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis Notio, n. 9: l.c., 843. |
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