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Paulus PP. VI
Humanae vitae

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  • PRÓLOGO
    • II. PRINCÍPIOS DOUTRINAIS
      • Respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial
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Respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial

11. Estes atos, com os quais os esposos se unem em casta intimidade e através dos quais se transmite a vida humana, são, como recordou o recente Concílio, "honestos e dignos" 11; e não deixam de ser legítimos se, por causas independentes da vontade dos cônjuges, se prevê que vão ser infecundos, pois que permanecem destinados a exprimir e a consolidar a sua união. De fato, como o atesta a experiência, não se segue sempre uma nova vida a cada um dos atos conjugais. Deus dispôs com sabedoria leis e ritmos naturais de fecundidade, que já por si mesmos distanciam o suceder-se dos nascimentos. Mas, chamando a atenção dos homens para a observância das normas da lei natural, interpretada pela sua doutrina constante, a Igreja ensina que qualquer ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida12.




11. Ibid., n. 49.



12. Cf. Pio XI, Enc. Casti Connubii, 31 de dezembro de 1930, em AAS 22 (1930), p. 560; Pio XII, em AAS 43 (1951), p. 853.






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