5. Existe,
portanto, um direito a defender-se do terrorismo. É um direito que deve,
como qualquer outro, obedecer a regras morais e jurídicas na escolha
quer dos objectivos quer dos meios.
A identificação dos
culpados deve ser devidamente provada, porque a responsabilidade penal é
sempre pessoal, não podendo por isso ser estendida às
nações, às etnias, às religiões a que
pertencem os terroristas. A colaboração internacional na luta
contra a actividade terrorista exige também um empenho particular do
ponto de vista político, diplomático e económico para
resolver, com coragem e determinação, eventuais
situações de opressão e marginalização que
estejam na origem dos objectivos terroristas. O recrutamento dos terroristas,
de facto, é mais fácil em contextos sociais onde os direitos
são espezinhados e as injustiças longamente toleradas.
No entanto, deve-se afirmar
claramente que as injustiças existentes no mundo jamais podem ser
invocadas como desculpa para justificar os atentados terroristas. Além
disso, deve-se assinalar que, entre as vítimas da derrocada radical da
ordem intentada pelos terroristas, incluem-se em primeiro lugar os
milhões de homens e mulheres menos preparados para resistir ao colapso
da solidariedade internacional. Refiro-me especificamente aos povos em vias de
desenvolvimento, que já vivem no limite ínfimo da sobrevivência
e que seriam os mais dolorosamente atingidos pelo caos político e
económico global. A falsidade da pretensão que se arroga o
terrorismo de agir em nome dos pobres é patente.
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