4. Mesmo sabendo-se que
soluções pastorais análogas foram propostas por alguns
Padres da Igreja e entrarem em alguma medida tambén na prática,
contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a
constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina.
Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à
Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar
autenticamente o depositum fidei.
Face às
novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção
considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta
matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a
Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova
união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os
divorciados se casam civilmente, ficam numa situação
objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não
podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal
situação(6).
Esta norma
não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou então
discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime
antes uma situação objectiva que por si torna impossível o
acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser
admitidos, já que o seu estado e condições de vida
contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja,
significada e actuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro
peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia,
os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da
Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio»(7).
Para os
fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso
à comunhão eucarística é aberto unicamente pela
absolvição sacramental, que pode ser dada «só
àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da
fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida
não mais em contradição com a indissolubilidade do
matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que, quando
o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a
educação dos filhos - não se podem separar, "assumem
a obrigação de viver em plena continência, isto é,
de abster-se dos actos próprios dos cônjuges"»(8).
Neste caso podem aproximar-se da comunhao eucarística, permanecendo
firme todavia a obrigação de evitar o escândalo.
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