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Congregação para a doutrina da fé
Carta a respeito da comunhão por fiéis divorciados novamente casados

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6. O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa(10) e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja(11). Devem também recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão confiados.

Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação destes fieis que, aliás, de fato não estão excluídas da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-las pastoralmente e convidá-las a participar na vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa(12). Por outro lado, é necessário esclarecer os fiéis interessados para que não considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis hão-de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual(13), da oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça(14).




10) Cfr 1 Cor 11,27-29.



11) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 978 §2.



12) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1640.



13) Cfr CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA , Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre algumas questões respeitantes ao Ministro da Eucaristia, III/4: AAS 75 (1983) 1007; SANTA TERESA DE ÁVILA, Caminho de perfeição, 35,1; SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO, Visitas ao Santíssimo Sacramento e a Maria Santíssima.



14) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.






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