9. De outra parte, a
Exortação Apostólica Familiaris Consortio, quando
convida os pastores a distinguir bem as várias situações
dos divorciados novamente casados, recorda também o caso daqueles que
estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio
anterior, irremediavelmente destruido, jamais fora válido(17).
Deve-se certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida
pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimonio. A disciplina
da Igreja, enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais
eclesiásticos no exame da validade do matrimónio dos
católicos, oferece agora novos caminhos para demonstrar a nulidade do
matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possivel,
qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a
verdade objectiva conhecida pela reta consciencia(18).
Ater-se ao
juízo da Igreja e observar a disciplina vigente acerca da
obrigatoriedade da forma canónica como condição
necessária para a validade dos matrimónios dos católicos,
é o que verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis
interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão
eclesial é viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao
receber o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça
não pode jamais ser separada da comunhão com seus membros, isto é,
com sua Igreja. Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo
è também o sacramento da unidade da Igreja. Receber a
comunhão eucarística em contraste com a comunhão eclesial
é, pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão
sacramental com Cristo incluie e pressupõe a observância, mesmo se
às vezes pode ser difícil, das exigências da
comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o
fiel, mesmo querendo aproximar-se directamente de Cristo, não observa
estas exigências.
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