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Congregação para a doutrina da fé
Carta a respeito da comunhão por fiéis divorciados novamente casados

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10. Em harmonia com o que ficou dito até agora, há que realizar plenamente o desejo expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido pelo Santo Padre João Paulo II e actuado com empenhamento e com louváveis iniciativas por parte de bispos, sacerdotes, religiosos e fiéis leigos: com solícita caridade, fazer tudo quanto possa fortificar no amor de Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular. Só assim será possível para eles acolherem plenamente a mensagem do matrimónio cristão e suportarem na o sofrimento da sua situação. Na acção pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimónio como dom do Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus(19). O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a Igreja - o compartilha. É dever da acção pastoral, que há-de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor.

Unidos no compromisso colegial de fazer resplandecer a verdade de Jesus Cristo na vida e na prática da Igreja, tenho o prazer de me professar de Vossa Excelência Reverendíssima devotíssimo em Cristo

Josef Card. Ratzinger
Prefeito

+ Alberto Bovone
Arcebispo tit. de Cecaréia de Numídia
Secretário

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na reunião ordinária desta Congregação e ordenou a sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da , 14 de setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.

 

 




19) Cfr. Mt 11, 30.




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