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Congregação para a doutrina da fé
Carta a respeito da comunhão por fiéis divorciados novamente casados

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4. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas foram propostas por alguns Padres da Igreja e entrarem em alguma medida tambén na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei.

Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação(6).

Esta norma não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objectiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e actuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio»(7).

Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada «só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, "assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges"»(8). Neste caso podem aproximar-se da comunhao eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo.




5) Mc 10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério".



6) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1650; cfr também n. 1640 e CONCÍLIO DE TRENTO, sess. XXIV: DSch. 1797-1812.



7) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185-186.



8) Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 186; cfr JOÃO PAULO II, Homilia no encerramento do VI Sínodo dos Bispos, n. 7: AAS 72 (1980) 1082.






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