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Congregação para a doutrina da fé
Carta a respeito da comunhão por fiéis divorciados novamente casados

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9. De outra parte, a Exortação Apostólica Familiaris Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as várias situações dos divorciados novamente casados, recorda também o caso daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruido, jamais fora válido(17). Deve-se certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimonio. A disciplina da Igreja, enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos no exame da validade do matrimónio dos católicos, oferece agora novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possivel, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objectiva conhecida pela reta consciencia(18).

Ater-se ao juízo da Igreja e observar a disciplina vigente acerca da obrigatoriedade da forma canónica como condição necessária para a validade dos matrimónios dos católicos, é o que verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão eclesial é viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao receber o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não pode jamais ser separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja. Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo è também o sacramento da unidade da Igreja. Receber a comunhão eucarística em contraste com a comunhão eclesial é, pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão sacramental com Cristo incluie e pressupõe a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das exigências da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o fiel, mesmo querendo aproximar-se directamente de Cristo, não observa estas exigências.




17) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.



18) Cfr os câns. 1536 §2 e 1679 do Código de Direito Canónico, e os câns. 1217 §2 e 1365 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais acerca da força probatória das declarações das partes em tais processos.






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