Capítulo,Parágrafo,Número
1 Apre | consistência jurídica à instituição matrimonial, ou pelo contrário,
2 Apre | consistência do bem comum que esta instituição natural protege, partindo
3 Apre | valor natural protegido pela instituição matrimonial e ratificado
4 I, 1,2 | comprometido com o abandono da instituição matrimonial implícito nas
5 I, 1,3 | Destarte, elas se convertem em instituição e se sancionam legislativamente
6 I, 1,3 | clara à deterioração desta instituição natural, completamente vital,
7 I, 2,5 | desconfiança em relação à instituição matrimonial que nasce, às
8 I, 3,7 | situação atual do matrimônio? A instituição matrimonial atravessa uma
9 I, 3,8 | desestruturação cultural e humana da instituição matrimonial, não deve ser
10 I, 3,8 | comum da humanidade que é a instituição matrimonial.~ ~
11 II, 1,9 | do poder público, mas uma instituição natural e originária que
12 II, 1,9 | cujo núcleo se encontra a instituição matrimonial estável e monogâmica,
13 III, 1,14 | conseqüência a deterioração da instituição familiar. “Mas, ainda mais
14 III, 1,14 | preocupante é o ataque direto à instituição familiar que se está desenvolvendo,
15 III, 2,16 | conseqüente prejuízo da instituição familiar. Em relação aos
16 III, 2,17 | reconheçam e fortaleçam a instituição matrimonial: com efeito,
17 III, 3,21 | posto que se funda uma instituição originária e (originadora
18 III, 3,21 | específico o ser a única instituição que ainda reúne todos os
19 III, 3,22 | própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo generalizações
20 IV, 3,29 | reconhecer e defender a instituição da família (...) A sociedade,
21 V, 2,32 | processo de secularização da instituição matrimonial, o primeira
22 V, 2,32 | mas também devolver esta instituição às suas origens criacionais,
23 V, 2,32 | bem cônscia de que esta instituição natural era de “máxima importância
24 V, 3 | O matrimônio, instituição do amor conjugal, diante
25 V, 3,34 | sua verdadeira condição de instituição conjugal, ao não se incorporar
26 V, 3,34 | consenso. O matrimônio é instituição. O não advertir esta característica
27 VI, 2,38 | atualidade. O matrimônio é uma instituição natural cujas características
28 VI, 2,39 | rejeição da sociedade, da instituição familiar, das estruturas
29 VI, 4,44 | alguns casos, a rejeição da instituição matrimonial como uma realidade
30 VI, 7,47 | comporta uma deterioração da instituição matrimonial. É um mal, portanto,
31 VI, 7,48 | homem que está na base da instituição do amor conjugal. O matrimônio,
32 Conclu, 0,50| ainda mais esta necessária instituição natural, por seu turno tão
33 Conclu, 0,50| conjugal, do qual surge a instituição matrimonial, e as relações
34 Conclu, 0,50| fundamental da sociedade e como instituição moral dotada de direitos
35 Conclu, 0,50| e ampara a família como instituição básica da sociedade” (Art.
36 Conclu, 0,50| desenvolvimento. O matrimônio é uma instituição social inviolável, é fundamento
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