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1. As “Uniões de fato”
Aspecto social das “uniões de fato”
(2) A
expressão “união de fato” abrange um conjunto de realidades
humanas múltiplas e heterogêneas, cujo elemento comum é o
de serem convivências (de tipo sexual) que não são
matrimônios. As uniões de fato se caracterizam precisamente, por
ignorar, postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal. Disto
derivam-se graves conseqüências.
Com o matrimônio se assumem
publicamente, mediante o pacto de amor conjugal, todas as responsabilidades do
vínculo estabelecido. Desta assunção pública de
responsabilidades resulta um bem não só para os próprios
cônjuges e filhos no seu crescimento afetivo e formativo, como
também para os outros membros da família. Desta forma, a
família que tem por base o matrimônio é um bem fundamental
e precioso para a sociedade inteira, cujos entrelaces mais firmes estão
sob os valores que se manifestam nas relações familiares que
encontram sua garantia no matrimônio estável. O bem gerado pelo
matrimônio é básico para a própria Igreja, que
reconhece na família a “Igreja doméstica” [2][2].
Tudo isto se vê comprometido com o abandono da instituição
matrimonial implícito nas uniões de fato.
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