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Elementos constitutivos das uniões de fato
(4) Nem todas as
uniões de fato têm o mesmo alcance social, nem as mesmas
motivações. Na hora de descrever suas características
positivas, além do seu traço comum negativo, que consiste em
postergar, ignorar ou rejeitar a união matrimonial, sobressaem outros
elementos. Primeiramente o caráter puramente fático da
relação. Convém salientar que supõem uma
coabitação acompanhada de relação sexual (o que as
distinguem de outros tipos de convivência) e de uma relativa
tendência à estabilidade, (o que as distinguem das uniões
de coabitação esporádicas ou ocasionais). As uniões
de fato não comportam direitos e deveres matrimoniais, nem pretendem uma
estabilidade baseada no vínculo matrimonial. Têm como
característica a firme reivindicação de não ter
assumido vínculo algum. A instabilidade constante, decorrente da
possibilidade de interrupção da convivência em comum
é, de conseqüência, característica comum das
uniões de fato. Há também um certo “compromisso”, mais ou
menos explícito de “fidelidade” recíproca, se é
possível assim chamá-la, enquanto durar a relação.
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