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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • II- Família fundada no matrimônio e uniões de fato
    • Família, vida e união de fato
      • 9
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II- Família fundada no matrimônio e uniões de fato

Família, vida e união de fato

(9) Convém compreender as diferenças substanciais entre o matrimônio e as uniões fáticas. Esta é a raiz da diferença entre a família de origem matrimonial e a comunidade que se origina em uma união de fato. A comunidade familiar oriunda do pacto de união dos cônjuges. O matrimônio que surge deste pacto de amor conjugal, não é uma criação do poder público, mas uma instituição natural e originária que o precede. Nas uniões de fato, por seu turno, é posto em comum o afeto recíproco, mas ao mesmo tempo falta aquele vínculo matrimonial de dimensão pública originária, que fundamenta a família. Família e vida formam uma verdadeira unidade que deve ser protegida pela sociedade, posto que é o núcleo vivo da sucessão (procriação e educação) das gerações humanas.

Nas sociedades abertas e democráticas de hoje em dia, o Estado e os poderes públicos não devem institucionalizar as uniões de fato, atribuindo-lhes deste modo um estatuto similar ao matrimônio e família. Tampouco equipará-las à família fundada no matrimônio. Tratar-se-ia de um uso arbitrário do poder que não contribui para o bem comum, porque a natureza originária do matrimônio e da família precede e excede, absoluta e radicalmente, o poder soberano do Estado. Uma perspectiva serenamente distanciada do talante arbitrário ou demagógico, convida a refletir muito seriamente, no seio das diferentes comunidades políticas, sobre as diferenças essenciais que medeiam entre o vital e necessário aporte da família fundada no matrimônio ao bem comum e aqueloutra realidade que se nas meras convivências afetivas. Não parece razoável sustentar que as funções vitais das comunidades familiares, em cujo núcleo se encontra a instituição matrimonial estável e monogâmica, possam ser desempenhadas de forma maciça, estável e permanente pelas convivências meramente afetivas. A família fundada no matrimônio deve ser cuidadosamente protegida e promovida como fator essencial de existência, estabilidade e paz social em uma ampla visão de futuro do interesse comum da sociedade.




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