|
II- Família fundada no matrimônio e uniões de fato
Família, vida e união de fato
(9) Convém
compreender as diferenças substanciais entre o matrimônio e as
uniões fáticas. Esta é a raiz da diferença entre a
família de origem matrimonial e a comunidade que se origina em uma
união de fato. A comunidade familiar oriunda do pacto de união
dos cônjuges. O matrimônio que surge deste pacto de amor conjugal,
não é uma criação do poder público, mas uma instituição
natural e originária que o precede. Nas uniões de fato, por seu
turno, é posto em comum o afeto recíproco, mas ao mesmo tempo
falta aquele vínculo matrimonial de dimensão pública
originária, que fundamenta a família. Família e vida
formam uma verdadeira unidade que deve ser protegida pela sociedade, posto que
é o núcleo vivo da sucessão (procriação e
educação) das gerações humanas.
Nas sociedades abertas e
democráticas de hoje em dia, o Estado e os poderes públicos
não devem institucionalizar as uniões de fato, atribuindo-lhes
deste modo um estatuto similar ao matrimônio e família. Tampouco
equipará-las à família fundada no matrimônio.
Tratar-se-ia de um uso arbitrário do poder que não contribui para
o bem comum, porque a natureza originária do matrimônio e da
família precede e excede, absoluta e radicalmente, o poder soberano do
Estado. Uma perspectiva serenamente distanciada do talante arbitrário ou
demagógico, convida a refletir muito seriamente, no seio das diferentes
comunidades políticas, sobre as diferenças essenciais que medeiam
entre o vital e necessário aporte da família fundada no
matrimônio ao bem comum e aqueloutra realidade que se dá nas meras
convivências afetivas. Não parece razoável sustentar que as
funções vitais das comunidades familiares, em cujo núcleo
se encontra a instituição matrimonial estável e
monogâmica, possam ser desempenhadas de forma maciça,
estável e permanente pelas convivências meramente afetivas. A
família fundada no matrimônio deve ser cuidadosamente protegida e
promovida como fator essencial de existência, estabilidade e paz social
em uma ampla visão de futuro do interesse comum da sociedade.
|