(10) A igualdade
perante a lei deve ser orientada pelo princípio da justiça o que
significa tratar o igual como igual e o diferente como diferente; ou seja, dar
a cada um o que lhe é devido em justiça: princípio de
justiça que se quebraria se às uniões de fato se desse um
tratamento jurídico semelhante ou equivalente ao que corresponde
à família fundada no matrimônio. Se a família
matrimonial e as uniões de fato não são semelhantes, nem
equivalentes em seus deveres, funções e serviços prestados
à sociedade, não podem ser semelhantes nem equivalentes no
estatuto jurídico.
O pretexto utilizado para pressionar
em direção ao reconhecimento das uniões de fato (ou seja,
a sua “não discriminação”), comporta uma verdadeira
discriminação da família matrimonial, posto que a
consideram num nível semelhante ao de qualquer outra convivência,
sem que se atribua a mínima importância à existência
ou não de um compromisso de fidelidade recíproca e de
geração-educação dos filhos. A
orientação de algumas comunidades políticas atuais no
sentido de discriminar o matrimônio, reconhecendo às uniões
de fato um estatuto institucional semelhante ou inclusive equiparando-as ao
matrimônio e à família, é um grave sinal da
contemporânea deterioração da consciência moral
social, do “pensamento débil” (pensiero
debole) diante do bem comum, quando não de uma verdadeira e
própria imposição ideológica exercida por
influentes grupos de pressão.
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