(11) Convém
ter bem presente, na mesma linha de princípios, a
distinção entre interesse público e interesse privado. No
primeiro caso a sociedade e os poderes públicos devem protegê-lo e
incentivá-lo. No segundo caso, o Estado deve tão-somente garantir
a liberdade. Onde o interesse é público, intervém o
direito público. E o que responde a interesses privados deve ser, pelo
contrário, remetido ao âmbito privado. O matrimônio e a
família revestem um interesse público e são núcleo
fundamental da sociedade e do estado, e como tal devem ser reconhecidos e
protegidos. Duas ou mais pessoas podem decidir viver juntas, com o sem a
dimensão sexual, porém essa convivência ou
coabitação não reveste por isso interesse público.
As autoridades públicas podem não se imiscuir no fenômeno
privado desta escolha. As uniões de fato são
conseqüência de comportamentos privados e neste plano privado
deveriam permanecer. O seu reconhecimento público ou
equiparação ao matrimônio, e a conseqüente
elevação de interesses privados a interesses públicos,
prejudica a família fundada no matrimônio. No matrimônio, um
homem e uma mulher constituem entre si um consórcio de toda vida,
ordenado pela sua própria índole natural ao bem dos cônjuges
e à geração e educação da prole. À
diferença das uniões de fato no matrimônio se assumem
pública e formalmente compromissos e responsabilidades relevantes para a
sociedade e exigíveis no âmbito jurídico.
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