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As uniões de fato e o pacto conjugal
(12) A
apreciação das uniões de fato inclui também uma
dimensão subjetiva. Estamos diante de pessoas concretas, com uma
visão própria da vida, com sua intencionalidade, em breve, com a
sua “história”. Devemos considerar a realidade existencial da liberdade
individual de escolha e da dignidade das pessoas, que podem errar. Mas, nas
uniões de fato, a pretensão de reconhecimento público
não afeta só o âmbito individual das liberdades. É
preciso portanto abordar este problema na perspectiva da ética social: o
indivíduo humano é pessoa, e portanto social; o ser humano
não é menos social que racional.[9][9]
As pessoas podem encontrar-se e
fazer referência a comunhão de valores e exigências
compartilhados em relação ao bem comum no diálogo. A
referência universal, o critério neste campo, não pode ser
senão o da verdade sobre o bem humano, objetiva, transcendente e igual
para todos. Alcançar esta verdade e permanecer nela é
condição de liberdade e de amadurecimento pessoal, verdadeira
meta de uma convivência social ordenada e fecunda. A atenção
exclusiva ao sujeito, ao indivíduo e às suas
intenções e opções, sem referência à
dimensão social e objetiva das mesmas, orientada para o bem comum
é o resultado de um individualismo arbitrário e
inaceitável, cego aos valores objetivos, em contraste com a dignidade da
pessoa e nocivo à ordem social. “Portanto, é preciso promover uma
reflexão que ajude não só os crentes, mas todos os homens
de boa vontade, a redescobrirem o valor do matrimônio e da
família. No Catecismo da Igreja Católica lê-se: “A família é a célula
originária da vida social. É a sociedade natural na qual o homem
e a mulher são chamados ao dom de si no amor e no dom da vida. A
autoridade, a estabilidade e a vida de relações dentro dela constituem
os fundamentos da liberdade, da segurança, da fraternidade no conjunto
social”[10][10]. A razão, se escuta a lei moral inscrita no
coração humano, pode chegar ao redescobrimento da família.
Comunidade fundada e vivificada pelo amor[11][11], a família haure a
sua força na aliança definitiva de amor com que um homem e uma
mulher se doam reciprocamente, tornando-se juntos colaboradores no dom da vida”[12][12].
O Concílio Vaticano II
assinala que o chamado amor livre (« amore sic dicto libero »)[13][13] constitui um fator de
dissolução e destruição do matrimônio, por
carecer do elemento constitutivo do amor conjugal, que se funda no
consentimento pessoal e irrevogável pelo o qual os esposos se dão
e recebem mutuamente, dando origem assim a um vínculo jurídico e
a uma unidade sigilada por uma dimensão pública de justiça.
O que o Concílio denomina como amor “livre”, e contrapõe ao
verdadeiro amor conjugal, era então – e ainda o é – a semente que
engendra as uniões de fato. Em seguida, com a rapidez com que hoje se
originam as mudanças socioculturais, fez germinar também os
atuais projetos de conferir estatuto público a esta uniões
fáticas.
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