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O reconhecimento e equiparação das uniões de fato
discrimina o matrimônio
(16) Com o
reconhecimento público das uniões de fato, se estabelece um
parâmetro jurídico assimétrico: enquanto a sociedade assume
obrigações para com os conviventes das uniões de fato,
estes não assumem para com a mesma as obrigações
essenciais próprias do matrimônio. A equiparação
agrava esta situação posto que privilegia as uniões de
fato em relação aos matrimônios, ao eximir as primeiras de
deveres essenciais para com a sociedade. Aceita-se desta forma uma paradoxal
dissociação com um conseqüente prejuízo da
instituição familiar. Em relação aos recentes
intentos legislativos de equiparar família e uniões de fato,
inclusive homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento
jurídico é o primeiro passo rumo à
equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua
grave responsabilidades de opor-se a isto, posto que “os legisladores, e em
especial os parlamentares católicos, não poderiam cooperar com o
seu voto para este tipo de legislação, porque contrária ao
bem comum e à verdade do homem, e, portanto, verdadeiramente
iníqua”[18][18]. Estas iniciativas legais
apresentam todas as características de desconformidade com a lei
natural, o que as torna incompatíveis com a dignidade de lei. Com efeito,
dizia Santo Agostinho “Non videtur esse lex, quae iusta non fuerit”[19][19]. É preciso reconhecer
um fundamento último do ordenamento jurídico[20][20].
Não se trata portanto de pretender impôr um determinado “modelo”
de comportamento ao conjunto da sociedade, mas da exigência social do
reconhecimento, por parte do ordenamento legal, do imprescindível aporte
da família fundada no matrimônio ao bem comum. Onde a
família está em crise, a sociedade vacila.
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