(17) A
família tem direito a ser protegida e promovida pela sociedade, como
muitas Constituições vigentes em Estados de todo mundo reconhecem[21][21] . É este um
reconhecimento, em justiça, da função essencial que a
família fundada no matrimônio representa para a sociedade. A este
direito originário da família corresponde um dever da sociedade,
não só moral, mas também civil. O direito da
família fundada no matrimônio a ser protegida e promovida pela
sociedade e pelo Estado deve ser reconhecido pelas leis. Trata-se de uma
questão que afeta o bem comum. Santo Tomás de Aquino com uma
nítida argumentação rejeita a idéia segundo a qual
se podem determinar em oposição a lei moral e a lei civil:
são distintas porém não opostas, ambas se distinguem,
porém não se dissociam, entre elas não há
univocidade nem tampouco contradição[22][22].
Como afirma João Paulo II, “É necessário, pois, que
aqueles que foram chamados a conduzir o destino das nações
reconheçam e fortaleçam a instituição matrimonial:
com efeito, o matrimônio tem um estatuto jurídico
específico, reconhecendo os direitos e deveres da parte dos
cônjuges, de um para com outro, e em relação aos filhos e o
papel das famílias na sociedade, cuja perenidade é por elas
assegurada, é primordial. A família favorece a
socialização dos jovens e contribui para deter os fenômenos
de violência, mediante a transmissão dos valores, assim como pela
experiência da fraternidade e da solidariedade que ela permite realizar
cada dia. Na busca de soluções legítimas para a sociedade
moderna, ela não pode ser posta no mesmo plano de simples
associações ou uniões, e estas não podem beneficiar
de direitos particulares ligados exclusivamente à proteção
do empenho conjugal e da família, fundada sobre o matrimônio, como
comunidade de vida e de amor estável, fruto do Dom total e fiel dos
cônjuges, aberta à vida”[23][23].
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