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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • III - As uniões de fato no conjunto da sociedade
    • Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimônio e as “uniões de fato”
      • 20
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(20) Se se aceita a possibilidade de um amor específico entre homem e mulher, é óbvio que tal amor se incline (de per si) a uma intimidade, a uma determinada exclusividade, à geração da prole e a um projeto comum de vida: quando se quer isso, e se quer de modo que se outorga ao outro a capacidade de exigi-lo, produz-se a real entrega e aceitação entre mulher e homem que constitui a comunhão conjugal. Há uma doação e aceitação recíproca da pessoa humana na comunhão conjugal. “O amor coniugalis, portanto, não é só nem sobretudo sentimento; é ao contrário, essencialmente um empenho para com a outra pessoa, empenho que se assume com um preciso ato de vontade. Precisamente isto qualifica esse amor, tornando-o em coniugalis. Uma vez dado e aceite o empenho por meio do consentimento, o amor torna-se conjugal e nunca perde este caráter”[33][33]. A isto, na tradição histórica cristã do Ocidente, se lhe chama matrimônio.




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