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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • III - As uniões de fato no conjunto da sociedade
    • Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimônio e as “uniões de fato”
      • 21
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(21) Trata-se portanto de um projeto comum estável, que nasce da entrega livre e total do amor conjugal fecundo como algo devido em justiça. A dimensão da justiça, posto que se funda uma instituição originária e (originadora da sociedade), é inerente à própria conjugalidade: “São livres para celebrar o matrimônio depois de haverem escolhido um ao outro de modo igualmente livre; porém no momento em que realizam este ato, instaram um estado pessoal no qual o amor se transforma em algo devido, também com valor jurídico”[34][34]. Podem existir outras maneiras de viver a sexualidade – até mesmo contra as tendências naturais –, outras formas de convivência em comum, outras relações de amizadebaseadas ou não na diferenciação sexual –, outros meios para trazer filhos ao mundo. Porém a família de fundação matrimonial tem como específico o ser a única instituição que ainda reúne todos os elementos citados, de modo originário e simultâneo.




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