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conseguinte, mostra-se necessário sublinhar a gravidade e o
caráter insubstituível de certos princípios
antropológicos sobre a relação homem-mulher, que
são fundamentais para a convivência humana e muito mais para a
salvaguarda da dignidade de todas as pessoas. O núcleo central e o
elemento essencial destes princípios é o amor conjugal entre duas pessoas de igual dignidade, porém
distintas e complementares na sua sexualidade. É o ser do
matrimônio como realidade natural e humana o que está em jogo, e
é o bem de toda a sociedade o que está em discussão. “Como
todos sabem, hoje não só se põem em julgamento as
propriedades e finalidades do matrimônio, mas também o valor e a
própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo
generalizações indevidas, não se pode ignorar a este
respeito o fenômeno crescente das simples uniões de fato (Cf. Familiaris consortio,n. 81), e as
insistentes campanhas de opinião encaminhadas para proporcionar a
dignidade conjugal à uniões inclusive entre pessoas do mesmo
sexo”[35][35].
Trata-se de um princípio
básico: um amor, para que seja amor conjugal verdadeiro e livre deve ser
transformado em um amor devido em justiça, mediante o ato livre do
consentimento matrimonial. “À luz destes princípios, conclui o
Papa, se pode estabelecer e compreender a diferença essencial que existe
entre uma mera união de fato, ainda que se afirme que nasceu por amor, e
o matrimônio no qual o amor se traduz em um compromisso não
só moral, mas também rigorosamente jurídico. O
vínculo que se assume reciprocamente, desenvolve desde o
princípio, uma eficácia que fortifica o amor do qual nasce
favorecendo a sua duração em benefício do cônjuge,
da prole e da própria sociedade”[36][36].
Com efeito o matrimônio –
fundamento da família – não é uma “forma de viver a
sexualidade a dois”. Se fosse simplesmente isso, tratar-se-ia de uma forma a
mais entre as várias possíveis[37][37].
Tampouco é simplesmente a expressão de um amor sentimental entre
duas pessoas: esta característica se dá habitualmente a todo amor
de amizade. O matrimônio é mais do que isto: é uma
união entre mulher e homem, precisamente enquanto tais, e na totalidade
de seu ser masculino e feminino. Tal união só pode ser
estabelecida por um ato de vontade livre dos
contraentes, mas também o seu conteúdo específico é
determinado pela estrutura do ser humano, mulher e homem: recíproca
entrega e transmissão da vida. A este dom de si, em toda a
dimensão complementar de mulher e homem, com a vontade de dever-se em
justiça um ao outro, se lhe chama conjugalidade
e os contraentes são então constituídos
cônjuges: “esta comunhão conjugal radica na complementaridade
natural que existe entre o homem e a mulher e alimenta-se mediante a vontade
pessoal dos esposos de compartilhar, num plano de vida integral, o que
têm e o que são. Por isso, tal comunhão é fruto e
sinal de uma exigência profundamente humana”[38][38].
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