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Maior gravidade da equiparação do matrimônio
às relações homossexuais
(23) A verdade sobre
o amor conjugal permite compreender também as graves
conseqüências sociais da institucionalização da
relação homossexual: “torna-se patente quão incongruente é
a pretensão de atribuir uma realidade conjugal à união
entre pessoas do mesmo sexo. Opõe-se a isto, antes de mais nada, a
impossibilidade objetiva de fazer frutificar o matrimônio mediante a
transmissão da vida, segundo o projeto inscrito por Deus na
própria estrutura do ser humano. Igualmente, se opõe a isto a
ausência dos pressupostos para a complementaridade interpessoal querida
pelo Criador, tanto no plano físico biológico como no
eminentemente psicológico entre o homem e a mulher”[39][39].
O matrimônio não pode ser reduzido a uma condição
semelhante a de uma relação homossexual; isto é
contrário ao sentido comum[40][40]. No caso das
relações homossexuais que reivindicam ser consideradas
união de fato, as conseqüências morais e jurídicas
alcançam uma especial relevância[41][41].
“As uniões de fato entre homossexuais além disso constituem uma
deplorável distorção do que deveria ser a comunhão
de amor e vida entre um homem com uma mulher, que se empenham ao dom
recíproco de si e se abrem à geração da vida”[42][42]. Todavia é muito mais
grave a pretensão de equiparar tais uniões ao “matrimônio
legal”, como promovem algumas iniciativas recentes[43][43].
E se isto ainda não bastasse pretende-se tornar legal a
adoção de crianças no contexto das relações
homossexuais aliando-se a tudo um elemento de grande periculosidade [44][44].
“Não pode constituir uma verdadeira família o vínculo
entre dois homens ou entre duas mulheres, e muito menos se pode atribuir a essa
união o direito de adotar crianças sem família”[45][45]. Recordar a
transcendência social da verdade sobre o amor conjugal e, por
conseguinte, o grave erro que seria o reconhecimento ou inclusive a
equiparação do matrimônio às relações
homossexuais não supõe discriminar de modo algum estas pessoas.
É o próprio bem comum da sociedade a exigir que as leis
reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial com
base na família que se viria deste modo prejudicada.[46][46].
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