(28) Podem se
considerar também outros bens para o
conjunto da sociedade, derivados da comunhão conjugal como
essência do matrimônio e origem da família. Por exemplo, o
princípio de identificação do cidadão, o
princípio do caráter unitário do parentesco – que
constitui as relações originárias da vida em sociedade –
assim como sua estabilidade; o princípio de transmissão de bens e
de valores culturais, o princípio de subsidiariedade: pois o desaparecimento
da família obrigaria o Estado a substituí-la em tarefas que a ela
lhe são próprias por natureza; o princípio de economia
também em matéria processual: pois onde se rompe a família
o Estado deve multiplicar seu intervencionismo para resolver diretamente
problemas que se deveriam manter e solucionar no âmbito privado, com
elevados custos traumáticos e também econômicos. Em resumo,
além do já exposto, se há de recordar que “a
família constitui, mais ainda do que um simples núcleo
jurídico, social e econômico, uma comunidade de amor e de
solidariedade que é apta de modo único a ensinar e a transmitir
valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos essenciais
para o desenvolvimento e bem-estar dos próprios membros e da sociedade”[59][59]. Além do mais, o
desmembramento da família longe de contribuir para uma esfera maior de
liberdade deixaria o indivíduo cada vez mais inerte e indefeso diante do
poder do Estado e o empobreceria ao exigir uma progressiva complexidade
jurídica.
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